Decreto nº 68.617, de 14 de maio de 1971.
Redistribui funcionário agregado para o Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica redistribuído, passando à condição de Agregado 3-F, ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, Joaquim Pontes de Oliveira, que se encontra na mesma situação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, oriundo do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, mantido o regime jurídico do servidor.
Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao do Departamento de Polícia Federal o assentamento individual do servidor de que trata o artigo 1º.
Art. 4º O servidor ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Departamento de Polícia Federal consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do disposto neste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima