DECRETO Nº 68.619, DE 14 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre o recolhimento de diferenças de preços sôbre estoque de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferença de preços sôbre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, destinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento e que trata êste artigo, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiros, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preços de Trigo, do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Postaria 1.168, de 12 de outubro de 1967.

Art. 2º O produto total arrecadado, corresponde à diferença entre o preço anterior e o preço atual do trigo, resultante da aplicação dêste Decreto, indicado na notificação de débito a que se refere o parágrafo único do art. 1º, será integralmente recolhido e contabilizado no Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio exterior (CACEX), em conta especial à ordem do banco Central do Brasil, para atender exclusivamente ao fornecimento de verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos cintados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 50% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 50% restantes para fazer face as despesas do seu Departamento de Trigo, bem como o custeio encargos decorrentes da execução dêste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda a farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78 kg de farinha para 100 de trigo em grão.

Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional, o cálculo será feito com base no pêso específico do cereal, consignado no competente documento de venda às industrias moageiras, expedido pelo Banco do Brasil S.A., através do seu Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - (CTRIN).

Art. 4º A execução, no que couber, das medidas previstas neste Decreto, bem como as normas estabelecidas nos Decretos números 2.096 - 51.681 - 52.780 - 53.913 - 54.969 - 55.807 - 57.392 - 60.699 - 62.268 - 64.569 e 66.180, respectivamente de 18.1.63, 29.1.63, 29.10.63, 11.5.64, 11.11.64, 5.3.65, 7.12.65, 8.5.67, 15.2.68, 22.5.69 e 5.2.70, ficará a cargo da Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, do Departamento de Trigo da Superintendência Nacional do Abastecimento.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão tôda colaboração possível para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos e tentativas de defraudações das medidas resultantes dêste Decreto.

§ 2º Com a mesma finalidade, o Superintendente da SUNAB, se assim entender necessário, poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive do Banco do Brasil S.A.

Art. 5º Na execução das normas estabelecidas no presente Decreto, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, além das sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Delegada nº 4, de 26.9.62, aplicará a suspensão do fornecimento de trigo às indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preços a que estiverem obrigadas por êste Decreto e pelos mencionados no artigo anterior.

§ 1º A suspensão do fornecimento de trigo acarretará o cancelamento diário da parcela correspondente a 1/300 (hum trezentos avos) da cota anual da indústria moageira implicada.

§ 2º A suspensão, com fundamento nestas disposições, correspondera ao período compreendido entre a data da comunicação às indústrias moageiras ao recolhimento das diferenças de preços e a data em que se verificar o respectivo pagamento.

Art. 6º Sempre que fôr necessário, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promoverá, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoque de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.

Parágrafo único. Para os defeitos dêste artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo, em poder das indústrias moageiras, comerciante atacadista, industriais e comerciantes varejistas.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de suas disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

 

retificação

DECRETO Nº 68.619, DE 14 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre o recolhimento de diferenças de preços sôbre estoque de trigo e dá outras providências.

Na publicação feita no Diário Oficial de 17 de maio de 1971, na página 3.682, 3ª coluna, no artigo 4º, onde se lê:

... Decretos nºs 2.096 - 51.981 - 52.780 - 53.913 - 54.969 - 58.807 - 57.392 - ...

Leia-se:

... Decretos nºs 2.096 - 51.681 - 52.780 - 53.913 - 54.969 - 55.807 - 57.392 - ...