DECRETO Nº 68.627 - DE 17 DE MAIO DE 1971.

Autorização para funcionamento da Faculdade de Engenharia Civil e Industrial de Itatiba, S.P.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE - 1.867-70, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Engenharia Civil e Industrial de Itatiba (com os cursos de Engenharia Civil e Engenharia de Operação - modalidades mecânicas, estradas e construções), mantida pelo Instituto de Ensino Superior da Região Bragantina e sediada em Itatiba, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho