DECRETO Nº 68.645 - DE 21 DE MAIO DE 1971.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Agência Nacional (AN), Órgão do Gabinete Civil da Presidência da República, dispondo de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto nº 62.989, de 15 de junho de 1968, tem por fim transmitir - diretamente ou em colaboração com os órgãos de divulgação - o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:
I - A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;
II - A elaboração dos elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som ou imagem; e
III - A distribuição da matéria assim preparada à imprensa escrita, às emissoras de rádio ou televisão e aos cinemas.
Parágrafo único. Para atingir sua finalidade, poderá a AN firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares, em conformidade com o disposto no artigo 60 IV, do Decreto número 60.349, de 9 de março de 1967; e manter entendimentos diretos com autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 2º A Agência Nacional compõe-se de :
I - DIREÇÃO GERAL (DG)
1.1 - Secretaria (Expediente) da DG (DG-1).
1.2 - Unidade de Planejamento e Orçamento (DG-2).
1.3 - Unidade de Convênios e Publicidade Governamental (DG-3).
1.4 - Unidade de Programação de Radiodifusão (DG-4).
1.5 - Serviço de Pessoal (DG-5).
2 - DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO (DD)
2.1 - Secretaria (Expediente) da DD (DD-1).
2.2 - Serviço de Redação (DD-2).
2.3 - Serviço de Reportagem (DD-3).
2.4 - Serviço Audiovisual (DD-4).
2.5 - Serviço de Documentação (DD-5).
2.6 - Serviço Especial para "A Voz do Brasil".
3 - DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (DT)
3.1 - Secretaria (Expediente) da DT (DT-1).
3.2 - Serviço da Sinopse da Imprensa (DT-2).
3.3 - Serviço de Radiocomunicações (DT-3).
4 - SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO (SGA)
4.1 - Secretaria (Expediente) da SGA (SGA-1).
4.2 - Serviço de Controle Administrativo das Sucursais e Correspondentes (SGA-2).
4.3 - Serviço de Finanças e Contabilidade (SGA-3).
4.4 - Tesouraria (SGA-4).
5 - DEPENDÊNCIAS FORA DA SEDE (SUCURSAIS E CORRESPONDENTES NOS ESTADOS E TERRITÓRIOS)
Art. 3º A assistência médica e hospitalar para o pessoal da AN poderá ser contratada com organizações governamentais, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 4º Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que se for a AN aparelhando, caber-lhe-á a distribuição da publicidade dos órgãos governamentais, ficando equiparada, exclusivamente para esse fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966.
Parágrafo único. A distribuição da publicidade governamental, prevista neste artigo, será objeto de contratos específicos com órgãos da Administração direta e indireta que preverão a contratação posterior, para fins de distribuição da publicidade, com organizações especializadas, nas áreas onde a AN não estiver organizada para tal serviço.
Art. 5º A Agência Nacional será administrada por um Diretor-Geral (DG), subordinado diretamente ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e terá dois Diretores de Divisão e um Secretário Geral da Administração, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da AN disporá de um Assessor Jurídico e, para atender aos encargos técnicos e administrativos, o Diretor-Geral, os Diretores de Divisão e o Secretário-Geral de Administração terão Assistentes.
Art. 6º As Unidades da DG, as Secretarias, os Serviços, as Sucursais e as subunidades indicadas em Regimento terão Chefes.
Art. 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 5º e no artigo anterior, as funções em comissão são as previstas no Anexo I deste decreto.
Art. 8º A Direção Geral compete planejar e superintender as atividades dos órgãos que integram a AN, adotando as medidas necessárias ao seu funcionamento em regime de perfeita coordenação.
Art. 9º À Divisão de Divulgação (DD) compete realizar, centralizando na sede o planejamento e a distribuição geral da matéria informativa, os trabalhos de divulgação da alçada da AN.
Art. 10. À Divisão de Telecomunicações (DT) compete executar ou promover a execução dos serviços de radiocomunicação e de radiodifusão de som e de imagem necessários à consecução da finalidade da AN.
Art. 11. A Secretaria Geral de Administração (SGA) compete superintender e executar as atividades de administração da AN. referentes a material, contabilidade, tesouraria, protocolo, transportes portaria e serviços de telefones, cabendo-lhe ainda:
1 - coordenar e controlar as atividades administrativas das Sucursais e Correspondentes;
2 - processar a contratação dos serviços que devam ser executados por terceiros.
Art. 12. As Sucursais nos Estados e Territórios constituirão órgãos setoriais da AN e suas subunidades terão denominações e competências correspondentes aos órgãos da Sede, o que determinará as atribuições dos Chefes e a competência dessas dependências.
Parágrafo único. As Sucursais da AN dos Estados e Territórios serão individualizadas pela designação Agência Nacional seguida da palavra Sucursal e do nome da unidade da Federação onde estiverem localizadas ou simplesmente pelas respectivas abreviaturas do órgão e do Estado ou Território separados por hífen.
Art. 13. As Sucursais, conforme o vulto de suas atribuições e em face do número e da diversidade dos meios de divulgação nos respectivos Estados e Territórios, serão:
1 - de categoria especial, com organização fixada em Portaria do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, mediante justificação e proposta do Diretor-Geral da AN;
2 - de primeira categoria, com Setor de Divulgação, Setor de Telecomunicações e Setor de Administração; e
3 - de segunda categoria, com apenas Setor de Divulgação e Setor de Radiocomunicações.
Art. 14. As categorias das Sucursais serão estabelecidas e alteradas mediante Portaria do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por proposta do Diretor-Geral da AN.
Art. 15. As Sucursais terão seu funcionamento regulado por Instruções do Diretor-Geral da AN e serão tecnicamente subordinadas às Divisões de Divulgação e de Telecomunicações, e, administrativamente, à Secretaria Geral de Administração, por intermédio do Serviço de Controle Administrativo das Sucursais e Correspondentes.
Art. 16. Os Correspondentes terão sua atividade regulada por Instruções do Diretor da Divisão de Divulgação e serão administrativamente subordinados à Secretaria Geral de Administração, por intermédio do Serviço de Controle Administrativo das Sucursais e Correspondentes.
Art. 17. Os Serviços da Agência Nacional serão executados por:
I - funcionários do Quadro Especial a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei número 166, de 14 de fevereiro de 1967;
II - servidores de outros órgãos da Administração Pública, requisitados na forma da legislação em vigor, por intermédio do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
III - empregados contratados para funções e empregos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovada pelo Decreto nº 66.509, de 28 de abril de 1970;
IV - pessoal contratado por prazo determinado, de acordo com a legislação em vigor, para atividades técnico-especializadas essenciais ao desenvolvimento dos serviços e que não se relacionem com as próprias dos cargos, empregos e funções a que se referem os itens anteriores.
§ 1º A admissão em empregos da Tabela da Agência Nacional far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios fixados pelo Diretor-Geral e aprovados pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observadas as normas do Decreto-lei número 797, de 27 de agosto de 1969.
§ 2º Os atuais funcionários da AN poderão, mediante opção, ser aproveitados na Tabela de empregos de que trata o item III deste artigo, independentemente da exigência estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º O aproveitamento previsto no parágrafo precedente acarretará obrigatoriamente a exoneração do funcionário do cargo respectivo, computado o tempo de serviço prestado como funcionário público civil da União e de Autarquias federais para fins de aposentadoria na forma da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, de acordo com o disposto no Decreto-lei número 367, de 19 de dezembro de 1968 e respectiva regulamentação.
§ 4º O preenchimento das funções e empregos da Tabela e a contratação de pessoal previstos, respectivamente, nos itens III e IV deste artigo, far-se-ão por ato do Diretor-Geral da AN.
Art. 18. A AN disporá dos seguintes recursos:
a) dotações constantes do Orçamento da União;
b) receitas diretamente arrecadadas, inclusive as provenientes da distribuição da publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como dos acordos, convênios ou ajustes com entidades governamentais e particulares.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos atos contratuais referidos na alínea "b" deste artigo e da distribuição da publicidade constituirão o "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação", nos termos do artigo 1º do Decreto nº 62.989, de 15 de julho de 1968.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Leitão de Abreu
TABELA.