DECRETO Nº 68.654, DE 24 DE MAIO DE 1971.

Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário, no município de Santo Amaro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário, em águas territoriais na Bahia de Todos os Santos, a este da Ilha do Chegado e ao sul da Ilha Grande, distrito e município de Santo Amaro, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil setecentos e vinte e cinco metros (2.725m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus sudeste (83ºSE), do Cruzeiro, na ponta do Costadinho e os lados divergentes desse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), este (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S).

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior