DECRETO Nº 68.658 - DE 24 DE MAIO DE 1971.

Concede à Indústria Química Sorocal S.A. o direito de lavrar diatomita, no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Química Sorocal S.A. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de Raquel Quaresma da Silva, no lugar denominado Fazenda Lagoa do João Gomes, distrito e município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de dezenove hectares, noventa e oito ares e cinqüenta e dois centiares (19.9852ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta e quatro metros (274m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus e quinze minutos sudeste (47º15'SE), do canto sudoeste (SW) da sede da casa de Raquel Quaresma da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); noventa e oito metros (98m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); quarenta metros(40m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N);vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta metros (30m), norte(N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e quatro metros (24m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); trinta metros (30m) norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N): vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); trinta e oito metros (38m), leste (E); trinta e oito metros (38m), norte (N); cinqüenta e seis metros (56m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior