decreto nº 68.661 - de 24 de maio de 1971.

Concede à Mineração Mascote Limitada o direito de lavrar baritina, no município de Ibitiara, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1° Fica outorgada à Mineração Mascote Ltda. concessão para lavrar baritina, em terrenos de propriedade de José Vieira da Silva e Vitalino Vieira da Silva, no lugar denominado Morro da Lavrinha, no imóvel Fazenda Santa Luzia, distrito de Remédios, município de Ibitiara, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares e trinta e cinco ares (425,35 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus nordeste (77°NE); da aresta nordeste (NE) da casa do Senhor José Castro Abreu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta metros (580m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta metros (550m), norte (N); oitocentos metros (800m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); mil cento e vinte metros (1.120m), este (E); novecentos e trinta metros (930m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); oitocentos e dez metros (810m), sul (S); cento e trinta metros (130m), este (E); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alínea e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2°. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento, do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3° Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5° A concessão de lavra terá por título este Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior