decreto nº 68.662 - de 24 de maio de 1971.
Concede à Cerâmica Togni S.A. o direito de lavrar argila refratária, no município de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1° Fica outorgada à Cerâmica Togni S.A. concessão para lavrar argila refratária, em terrenos de propriedade de Pedro Ranzani e Reinaldo Ranzani, no lugar denominado Fazenda Cachoerinha, distrito e município de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e sete hectares, noventa e um ares e sessenta centiares (57,9160ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e nove metros (489m), no rumo verdadeiro de três graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (3°55'NW), da cabeceira da ponte de concreto armado, situada na margem direita do Rio Jaguari, na rodovia municipal que liga Vargem Grande do Sul, a Pedregulho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: cento e três metros (103,00m), oeste (W); cento e vinte (120,00m), norte (N); duzentos e dez metros (210,00m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340,00m), norte (N); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320,00m), norte (N); quarenta metros (40,00m), oeste (W); setenta metros (70,00m), norte (N); duzentos e dez metros (210,00m), leste (E); cinqüenta metros (50,00m), norte (N); duzentos metros (20,00m), leste (E); cinqüenta metros (50,00m), norte (N); cento e sessenta metros (160,00m), leste (E); quarenta metros (40,00m), norte(N); cento e quarenta metros (140,00m), leste (E); quarenta metros (40,00m), sul (S); quarenta metros (40,00m), leste (E); cinqüenta metros (50,00m), sul (S); quarenta (40,00m), leste (E); cinqüenta metros (50,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), leste (E); setenta metros (70,00m), sul (S); sessenta metros (60,00m), leste (E); cento e quarenta metros (140,00m), sul (S); sessenta metros (60,00m), oeste (W); oitenta metros (80,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); setenta metros (70,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); sessenta metros (60,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); setenta metros (70,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); sessenta metros (60,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); noventa metros (90,00m), sul (S); cinqüenta metros (50,00m), oeste (W); cento e noventa metros (190,00m), sul (S); cento e trinta e sete metros (137,00m), oeste (W); vinte metros (20,00m), sul (S).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2° O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3° Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5° A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1971; 150° da Independência e 83° da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior