Decreto nº 68.663, de 24 de maio de 1971.
Concede à Cia. Catarinense de Cimento Portland o direito de lavrar calcário, no município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar calcário, em terrenos devolutos, no lugar denominado Vargem Pequena, distrito e município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de onze hectares, dezessete ares e sessenta e oito centiares (11,1768 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e dois metros e setenta centímetros (102,70 m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e vinte e sete minutos sudoeste (72º 27' SW); da barra do córrego do agrião na margem esquerda do Ribeirão do Ouro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240 m), leste (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); cento e oitenta metros (180 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), norte (N); quarenta e quatro metros (44 m), oeste (W); cento e dois metros (102 m), norte (N); dezesseis metros (16 m), oeste (W); duzentos e oitenta e oito metros (288 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos art. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior