DECRETO Nº 68.681 - DE 25 DE MAIO DE 1971.
Autoriza a contratação de operação de crédito externo para financiamento parcial de programas de educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964, no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970 e no Decreto nº 62.700, de 15 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externo no montante de US$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil dólares), destinado ao financiamento parcial de um Programa de Ensino Médio (Profissional) e Superior de Curta Duração (Engenharia Operacional), a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a praticar, em nome da União, todos os atos necessários à execução do contrato referido neste artigo.
§ 2º A aplicação dos recursos de que trata êste Decreto fica condicionada à celebração, entre o Ministério da Educação e Cultura e os Estabelecimentos beneficiados pelo Programa, de contratos aditivos específicos, que definirão os cursos a serem ministrados.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura adotará as providência necessárias à inclusão nas propostas dos Orçamentos Anual da União e dos Plurianuais de Investimentos, das parcelas necessárias ao atendimento dos desembolsos das contrapartidas em moeda nacional e demais encargos financeiros decorrentes da execução do contrato que vier a ser firmado.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder o uso, aos estabelecimentos beneficiados pelo programa a que se refere o artigo 1º, das benfeitorias e equipamentos custeados com recursos dêsse Empréstimo ou da contrapartida nacional.
Art. 4º As despesas iniciais de implantação do Programa a que se refere o artigo 1º, no valor de Cr$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), serão atendidos, no exercício financeiro de 1971, com os recursos específicos previstos no Orçamento da União, inclusive na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho