DECRETO Nº 68.688 - de 27 de maio de 1971.
Autoriza a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira a realizar operações especiais de refinanciamento de dívidas dos produtores de cacau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições dos Decretos nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e nº 539, de 23 de janeiro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) autorizada a conceder, em caráter especial, assistência financeira aos produtores de cacau, mediante refinanciamento de dívidas resultantes de conciliação e reajustamento de preços entre produtores e entidades comercializadoras, em conseqüência da conjuntura desfavorável ocorrida na safra 1968/69, com reflexos que ainda persistem na economia.
Art. 2º O limite do empréstimo será arbitrado em função do valor-capital das propriedades cacaueiras vinculadas, observados os percentuais constantes do artigo 26, do Decreto número 41.243, de 3 de abril de 1957, com as alterações do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 3º Os empréstimos serão realizados através de contratos de confissão de dívidas, sub-rogando-se a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), nos direitos creditórios relativos às dívidas refinanciadas, que se integrarão aos respectivos contratos.
Art. 4º O prazo para apresentação das propostas será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, no máximo, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 5º De acôrdo com os Decretos nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e nº 539, de 23 de janeiro de 1962, fica a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) incorporada ao Sistema Nacional de Crédito Rural, na condição de órgão auxiliar, na forma da legislação em vigor (artigo 8º, inciso II, e § 3º, do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966), a fim de que possa dar continuidade ao programa de recuperação e desenvolvimento da economia Cacaueira.
Parágrafo Único. Os pagamentos e recebimentos da CEPLAC, em decorrência da autorização contida neste artigo, serão efetuados exclusivamente pelo Banco do Brasil S. A., na forma do convênio de prestação de serviço, entre as duas entidades, em vigor.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional determinará os recursos necessários à cobertura dos esquemas de financiamento e fixará as normas e condições de prazo, juros e garantias relativas às operações de que trata êste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1971; 150º, da Independência e 80º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto