DECRETO Nº 68.707 - de 3 de junho de 1971.

Reconhece a existência do estado de calamidade pública no Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, abre o crédito extraordinário de Cr$ 200.000,00, na forma que estabelece, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinando com o artigo 61, § 2º ambos da Constituição, e de acôrdo com o artigo 44 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964,

decreta:

Art. 1º É Reconhecida a existência do estado de calamidade pública no Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, em face do vendaval verificado em 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º É aberto ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para o Município de Cachoeira do Sul destinado a atender despesas com a execução de obras públicas e serviços de emergência nas áreas afetadas pelo vendaval.

Art. 3º O Ministério do Interior poderá aplicar, diretamente ou mediante convênio com a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, os recursos do crédito extraordinário ora aberto.

Art. 4º Aplica-se às adjudicações e aquisições realizadas com os mencionados recursos e para os fins previstos neste Decreto o disposto no artigo 126, § 2º, letra "a" do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º das República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Mário Cláudio da Costa Braga

José Costa Cavalcanti