DECRETO Nº 68.746 - DE 15 DE JUNHO DE 1971.
Aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no § 2º do artigo 99 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Guarda, código GL-203.8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes em vaga resultante da aplicação da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, Jovino José da Silva, colocado em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), respeitado o regime jurídico anterior do funcionário.
Art. 2º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Ministério dos Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor de que trata o presente ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Armando de Brito