DECRETO Nº 68.761 - de 16 de junho de 1971.

Revoga o Decreto nº 42.883, de 26 de dezembro de 1957, outorga, concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas;

Considerando que o aproveitamento da energia hidráulica de que era titular a Prefeitura Municipal de Palmelo, pelo Decreto nº 42.883 de 26 de dezembro de 1957, não chegou a ser realizado e que a Centrais Elétricas de Goiás S.A., com a concordância da mencionada Prefeitura, solicitou lhe fôsse transferida a concessão para distribuir energia no referido município,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 42.883, de 26 de dezembro de 1957, que outorgou à Prefeitura Municipal de Palmelo concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica na sede do município de Palmelo, Estado de Goiás.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Palmelo, Estado de Goiás, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constante dos projetos aprovados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Findo o prazo de Concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior