DECRETO Nº 68.770 - de 17 de junho de 1971.
Autoriza a contratação de operação de crédito externo para financiamento parcial de um Programa de Expansão e melhoria do Ensino Fundamental e Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964, no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970 e no Decreto nº 62.700, de 15 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazendo autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil com a agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID), operação de crédito externo no montante de US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados ao financiamento parcial de um Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Fundamental e Médio, a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a praticar, em nome da União, todos os atos necessários à execução do contrato referido neste artigo.
§ 2º A aplicação dos recursos de que trata êste Decreto fica condicionada à celebração, entre o Ministério da Educação e Cultura e os Estados Beneficiados pelo Programa, de contratos aditivos específicos, que definirão os projetos a serem executados.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à inclusão nas propostas dos Orçamentos Anual da União e Plurianual de Investimentos, das parcelas necessárias ao atendimento dos desembolsos das contrapartidas em moeda nacional e demais encargos financeiros decorrentes da execução do contrato que vier a se firmado, observados os critérios estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária da União.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder o uso, aos Estados beneficiados pelo Programa a que se refere o artigo 1º, das aplicações custeadas dêsse Empréstimo ou da contrapartida nacional que vier a ser coberta pela União Federal.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso