DECRETO Nº 68.786 - DE 21 DE JUNHO DE 1971.
Modifica o Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, entidade a que se refere o artigo 1º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, fica modificado pelas disposições do presente Decreto, as quais passam a integrar o conjunto das normas que regem a entidade, derrogando aquelas que com elas conflitarem.
Art. 2º São órgãos da administração e da fiscalização do Banco:
I - Conselho de Administração, com seis Conselheiros;
II - Diretoria, composta de Presidente do Banco e de cinco Diretores, sem designação especial;
III - Conselho Fiscal, com três membros efetivos e três suplentes.
Art. 3º O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada, terá funções normativas, consultivas e deliberativas, observado, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e nos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, exetuados os atos e as matérias da competência privativa do Presidente do Banco, previsto naquelas leis e neste Decreto.
Parágrafo único. O presidente do Banco ao presidir o Conselho de Administração, terá apenas voto de qualidade, mas poderá vetar as suas resoluções e submetê-las ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º É da competência da Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República:
a) decidir sôbre as operações que forem de sua alçada, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
b) dar parecer sôbre tôda matéria que deva ser submetida ao Conselho de Administração;
c) deliberar sôbre assuntos de natureza administrativa, consoante dispuser o Regimento Interno;
d) aprovar o teor das procurações que forem conferidas pelo Banco; e
e) aprovar minutas dos contratos que forem celebrados pelo Banco, podendo delegar essa atribuição.
Parágrafo único. O Presidente do Banco, ao presidir a Diretoria, terá voto comum e voto de qualidade, podendo vetar as resoluções do colegiado e submetê-las ao Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração e a Diretoria deliberarão com a presença de pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 6º O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de dois anos, vedada a renomeação.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sôbre balanço e contas semestrais da Diretoria e exercer as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Art. 8º Ao Presidente do Banco compete a direção executiva das atividades do Banco, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1962, e no artigo 21 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, e mais:
a) assinar, obrigatóriamente, em conjunto com outro Diretor, os atos que constituem obrigações do Banco, superiores à quantia equivalente a cinco mil vêzes o maior salário-mínimo vigente no País; e
b) distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços do Banco, podendo delegar-lhes competência executiva e decisória, observado o disposto na lei.
Art. 9º Nas suas ausências ou impedimentos por período igual ou inferior a quinze dias, o Presidente do Banco poderá designar um dos Diretores para responder pelo desempenho das atribuições da Presidência, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo único. Se a ausência ou impedimento o Presidente houve de prolongar-se por mais de quinze dias, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral nomeará, dentre os Diretores, aquêles que exercerá as atribuições a que se refere êste artigo.
Art. 10. Ao Diretor do Banco compete:
a) coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades de Banco, na extensão e nos limites fixados no Regimento Interno;
b) participar das reuniões da Diretoria, relatando assuntos das respectivas áreas de coordenação;
c) exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
d) exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 11. O pessoal do Banco será admitindo de acôrdo com a legislação vigente para relações de emprêgo privado e selecionado através de concurso público de provas ou títulos e provas.
Parágrafo único. Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil e da trabalhista.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso