decreto nº 68.797 - de 23 de junho de 1971.

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação Industrial nº 14 sôbre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Técnicos de Uso Doméstico, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970. Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 229, de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste que recebeu o número 14, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

Decreta:

Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.. a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

José Flávio Pécora

 

Protocolo de Ajuste de Complementação Industrial no Setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico.

Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação industrial no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo, em um todo de acordo com as disposições dos Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência.

Capítulo I

Setor Industrial

Art. 1º Para os fins deste Protocolo, os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste de Complementação compreende os produtos relacionados a seguir:

NABALALC - PRODUTO

73.36.1.01 - Fogões a gás, de uso doméstico.

73.36.8.01 - Assador giratório (“roticeiros”) acionado por motor elétrico, para fogões, de uso doméstico.

73.36.8.01 - Roticeiros acionados por motor elétrico, para fogões de uso doméstico

73.36.8.01 - Partes e peças indentificáveis para fogões a gás, de uso doméstico, exceto queimadores estampados de lâmina de aço (chapa) e assador giratório (“roticeiros”), acionados por motor elétrico.

73.36.8.01 - Partes e peças identificáveis para fogões a gás, de uso doméstico, exceto queimadores, estampados de lâmina de aço (chapa) e roticeiros acionados por motor elétrico.

73.36.8.01 - Queimadores estampados de lâminas de aço (chapa), identificáveis para uso em fogões.

73.36.8.99 - Queimadores estampados de lâmina de aço (chapa), identificáveis para fornos de gás.

76.16.0.99 - Queimdores de alumínio para aquecedores de ambiente.

84.17.1.03 - Aquecedores de água e de banheiro não-elétricos, de uso doméstico, inclusive os instantâneos e termo-tanques.

84.16.1.99 - Válvulas automáticos para aquecedores de água instantâneos, não-elétricos, de uso doméstico.

85.06.1.01 - Aspiradores de pó de uso doméstico, exceto as enceradeiras-aspirações.

85.06.1.99 - Trituradores de desperdícios, elétricos.

85.06.8.01 - Partes e peças identificáveis para aspiradores de pó, de uso doméstico, exceto a de enceradeiras-aspiradores.

85.12.1.01 - Fogões elétricos para uso doméstico.

85.12.1.04 - Torradeiras tipo refletor, com controle termoestático e com grelha, para tostar pão.

85.12.1.06 - Ferros de engomar elétricos para uso doméstico, com controle automático de temperatura.

85.12.1.06 - Ferros de engomar elétricos para uso doméstico, automáticos, com peso unitário de até 3 kg, providos de injetor ou depósito de água para produzir vapor.

NABALALC - PRODUTO

85.12.1.99 - Torneiras automáticas com dispositivos elétricos para aquecimento de água.

85.12.1.99 - Assadores (Roticeiros-grills) para preparar alimentos, de até 80 kg de peso unitário.

85.12.1.99 - Assadores (roticeiros-grills) de até 80 kg de peso unitário

85.12.8.01 - Assador giratório (Roticeiros) acionados por motor elétrico para fogões de uso doméstico.

85.12.8.01 - Roticeiros acionados por motor elétrico para fogões de uso doméstico.

85.12.8.01 - Partes e peças identificáveis para torradeiras de tipo refletor, com controle termoestático e com grelha, para tostar pão.

85.12.8.01 - Partes e peças identificáveis para ferros de engomar elétricos com controle automático de temperatura e para os automáticos com peso unitário de até 3 kg, providos de injetor ou depósito de água para produzir vapor, exceto as bases.

85.17.1.01 - Campainhas elétricas musicais para residências.

Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de conformidade com o estabelecido da Resolução 99 (IV).

Capítulo II

Programa de liberação

Art. 3º No anexo I do presente Ajuste figuram os gravames e restrições não-tarifárias que vigorarão, em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos indicados no artigo 1º, sempre que forem novos e originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Art. 4º Os Governos poderão ampliar anualmente o programa de liberação a que se refere o artigo anterior. Tal ampliação deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente e poderá consistir em:

a) Redução de gravames ou eliminação ou atenuação de restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos já negociados; e

b) Outorga de concessões sobre produtos incorporados ao programa de liberação do presente Ajuste, por parte dos países que não o tiverem feito.

Art. 5º As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas em negociações entre os Governos participantes e através de adequada compensação, de conformidade com as disposições vigentes na ALALC.

A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentada e apresentada ao Comitê Executivo Permanente pelo menos com noventa dias de antecedência à data da reunião dos Governos participantes mencionada no artigo 15 do presente Ajuste e na qual se negociará a referida retirada.

CAPÍTULO III

Qualificação de origem

Art. 6º Os produtos relacionados no presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes, da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC  e as normas do presente Protocolo.

Os requisitos específicos de origem que a Associação fixar, referidos aos produtos matéria deste Ajuste de Complementação, prevalecerão sobre os que tenham sido estabelecidos no presente Ajuste.

Enquanto a Associação não fixar requisitos específicos de origem, regerão os previstos no artigo 8º deste Ajuste.

Art. 7º Os requisitos de origem que se estabelecem no presente Ajuste de Complementação poderão ser revisados visando, entre outros objetivos, a:

a) Adaptá-los à evolução das condições de produção zonal.

b) Ajustá-los à evolução da tecnologia; e

A referida revisão deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente, os quais serão submetidos ao Comitê Executivo Permanente para os efeitos previstos pela Resolução 99 (IV).

Art. 8º Os requisitos de origem que regerão de conformidade com o disposto pelo artigo 6º, parágrafo terceiro, para os produtos do presente Ajuste, são os que se estabelecem a continuação, denominados 1, 2 e 3.

O cumprimento de tais requisitos efetuar-se-á de maneira alternativa ou conjunta, segundo se especifica para cada produto no anexo II do presente Ajuste, no qual ainda estão indicadas as exceções a tais requisitos permitidas em certos casos.

Requisito 1 - O requisito 1 estabelece a utilização obrigatória de determinados materiais zonais:

a) Os materiais que se detalham nas listas “A” e “B” que figuram a continuação devem ser zonais quando se utilizem na elaboração do produto final ou na de partes ou componentes do mesmo;

b) As condições que devem cumprir os materiais da lista “A” para serem considerados zonais, pormenorizam-se na mesma lista;

c) Os materiais da lista “B” serão zonais se possuindo requisito específico próprio o cumprem ou, não o possuindo, cumpram com os requisitos gerais da Associação. Se na fabricação de materiais da lista “B” se utilizarem materiais listados como zonais na lista “A”, estes deverão cumprir ainda com as condições estabelecidas na referida lista “A”; e

d) Estabelece-se uma tolerância para utilizar materiais enumerados nas listas “A” e “B” mas de origem extrazonal, até um montante CIF dos mesmos que não ultrapasse 1% (um por cento) do valor FAZ do produto de exportação.

Requisito 2 - O valor CIF dos materiais extrazonais não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do valor FAS de exportação do produto.

Requisito 3 - Elaborado de conformidade com o artigo terceiro da Resolução 82 (III) da Conferência.

CAPÍTULO IV

Margens de preferência e medida de harmonização

Art. 9º Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência para os produtos compreendidos no programa de liberação deste Ajuste, de conformidade com o disposto na Resolução 53 (II) da Conferência, ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.

Outrossim, comprometem-se a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no anexo I.

Art. 10. Os Governos participantes procurarão harmonizar os tratamentos aplicados às importações provenientes de terceiros países com relação aos produtos compreendidos no anexo I.

CAPÍTULO V

Vigência

Art. 11. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e os objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem adotar as providências que forem necessárias para tal finalidade.

Art. 12. Qualquer um dos Governos participantes poderá solicitar a intervenção direta e imediata do Comitê Executivo Permanente se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, um dos países não o tiver posto em vigor. Sem prejuízo disso, entender-se-á que cada Governo participante somente se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste, uma vez que o tenha posto em vigor em seu respectivo território.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art. 13. O presente Protocolo está aberto á adesão das Partes Contratantes não participantes do mesmo, de acordo com os termos da Resolução 99 (IV) da Conferência.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art. 14. Qualquer um dos Governos participantes do presente Ajuste poderá denunciá-lo depois de dois anos contados a partir da data em que o tiver posto em vigor. Para tal fim comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos sessenta (60) dias antes da notificação da denúncia ao Comitê Executivo Permanente.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações pelo presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das demais até esse momento, em cumprimento do programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão vigentes por um período de um ano contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 15. Os Governos participantes reunir-se-ão preferentemente uma vez por ano, no lugar e data em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência.

Outrossim, poderão reunir-se nas oportunidades que o considerem conveniente, a pedido de qualquer um deles e previa consulta entre os mesmos, na sede da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Art. 16. Nas reuniões a que se refere o artigo anterior, os Governos participantes analisarão a evolução geral deste Ajuste, podendo considerar, também, os seguintes assuntos:

a) A ampliação do setor industrial para os efeitos previstos pelo artigo 2º deste Ajuste;

b) A ampliação do programa de liberação de conformidade com o estabelecido no artigo 4º;

c) As solicitações de retirada de concessões que se apresentem de acordo com o disposto no artigo 5º;

d) A revisão dos requisitos de origem, nas condições previstas pelo artigo 7º;

e) Qualquer outro assunto que os Governos participantes considerem conveniente analisar para os efeitos deste Ajuste.

Art. 17. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Art. 18. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste.

ANEXO I

Direitos alfandegários, gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos Governos participantes à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente Ajuste

Referência

C - Tratamento vigente no Ajuste

LI - Livre importação

KL - Quilograma legal

KB - Quilograma bruto

E - Exigível

TABELA.

ANEXO II

Requisitos de origem aplicáveis aos produtos negociados no presente Ajuste e incluídos no Anexo I

lista “a”

PRODUTO - Condição para que seja considerado zonal

Peças de plástico - Produzidas na zona por processos tais como: injeção, prensado, moldagem, extrusão, soprado, expansão ou outros.

Peças ou partes de vidro - Vidro fundido na zona

Fibra de vidro - Vidro fundido na zona

Barras e perfis de ferro ou de aço da posições 73.10 e 73.11 - Laminados na zona

Chapas de aço da posição 73.13 - Laminadas na zona

Chapas de aço silício - Laminadas na zona

Arames de ferro ou aço da posição 73.14 - Trefilados na zona

Tubos de aço, exceto de aço alto-carbono e de aços-ligas - Laminados ou conformados na zona

Peças de fundição de ferro, de aço ou de bronze - Fundidas e maquinadas na zona

Peças forjadas de ferro, de aço ou de latão - Forjadas e maquinadas na zona

 

PRODUTO - Condição para que seja considerado zonal

Peças e partes de aços-ligas e aços-ligas da posição 73.15, exceto rolamentos (“baleros”) - Produzidas na zona por processos tais como: maquinado, traquelado, conformado ou forjado.

Arames de cobre - Trefilados na zona

Chapa de cobre - Laminada na zona

Barras de cobre - Laminadas na zona

Perfis de cobre - Laminados na zona

Tubos de cobre - Formados, laminados ou trefilados na zona

Barras de latão e de bronze - Laminados na zona

Perfis de latão e de bronze - Laminados na zona

Chapa de latão - Laminada na zona

Tubos de latão e de bronze - Formados, laminados ou trefilados na zona

Peças de “zamac” - Fundidas ou injetadas, e maquinadas na zona

Condutores elétricos de alumínio e cobre - Arame trefilado na zona

Barras de alumínio - Lingote zonal

Perfis de alumínio - Lingote zonal

Chapas de alumínio - Lingote zonal

Tubos de alumínio - Lingote zonal

Arames de alumínio - Lingote zonal

Peças fundidas de alumínio - Lingote zonal

Peças injetadas de alumínio - Lingote zonal

Peças forjadas de alumínio - Lingote zonal

lista “b”

produtos

Suportes de bronze sinterizado

Motores elétricos

Interruptores de tempo (“timers”)

Resistências tubulares blindadas

TABELA.

Em Fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel valente

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Mario Espinosa de los Reyes