Decreto nº 68.810 - de 25 de junho de 1971.
Dispõe sôbre a utilização de colaboradores para execução de atividades ligadas ao Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o Decreto 67.364, de 7 de outubro de 1970,
Decreta:
Art. 1º Para atender aos compromissos assumidos pelo Govêrno Brasileiro no Convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), objetivando a execução do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa, fica o Ministério da Agricultura, através da Coordenação da Campanha de Combate à Febre Aftosa, autorizado a recrutar e contratar pessoal técnico e administrativo, bem como para atividades auxiliares, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado na forma da legislação vigente, de acôrdo com os limites fixados na relação anexa.
§ 1º A critério do Ministro da Agricultura e desde que existam recursos disponíveis, os limites fixados na relação anexa a êste Decreto poderão ser reajustados nos mesmos percentuais dos aumentos a serem concedidos nos vencimentos dos funcionários do Ministério da Agricultura.
§ 2º A contratação para o desempenho das atividades de natureza técnica, administrativa e de campo somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério da Agricultura ou do Estado respectivo.
Art. 3º A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal exclusiva e integral dedicação ao Plano, incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades pública ou privada.
Art. 4º Na hipótese de recair em servidor a indicação para a prestação de serviços técnicos em assuntos de Defesa Sanitária Animal, de que trata a relação anexa a êste Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos.
Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Plano, salvo direito de opção.
Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover junto a entidades públicas e privadas, mediante convênio, medidas que permitam a co-participação financeira e técnica dessas entidades, visando ao fortalecimento e à expansão do Plano de modo a atender aos seus objetivos.
Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos do Orçamento Geral da União para 1971, "Recursos sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral", identificação nº 28.02.18.00.1.030, e de recursos que venham a ser consignados nos exercícios seguintes.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
TABELA.