DECRETO Nº 68.812 - DE 28 DE JUNHO DE 1971.

Redistribui, com o respectivo ocupante, cargo do Ministério da Indústria e do Comércio para o Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica redistribuído, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Instituto Nacional de Previdência Social 1 (um) cargo de Médico, código TC-801.21.A, ocupado por Francisco Fernandes da Costa, integrante de iguais Quadro e Parte do Ministério da Indústria e do Comércio, respeitado o regime jurídico anterior do funcionário.

Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio remeterá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, ao do Instituto Nacional de Previdência Social o assentamento individual do servidor mencionado no artigo 1º.

Art. 4º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do disposto neste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

Marcus Vinicius Pratini de Moraes