DECRETO Nº 68.831 - DE 30 DE JUNHO DE 1971.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio e classificadas, provisoriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, previstas no Regimento Interno da Divisão de Segurança e Informações (DSI/MIC), aprovado pela Portaria nº 30, de 21 de janeiro de 1971, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto serão custeadas pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
TABELA.