Decreto Nº 68.833 - DE 30 DE junho DE 1971.
Autorização para funcionamento da Faculdade de Direito de Olinda, PE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de Setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo CFE - 699 de 1960 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Direito de Olinda, mantida pela Associação do Ensino Superior de Olinda - AESO, sediada em Olinda, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g médici
Jarbas G. Passarinho