DECRETO Nº 68.837, DE 1 DE julho de 1971.
Concede à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA o direito de lavrar argila no município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA, concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão, no lugar denominado Leal de Barros, bairro de IPUTINGA, distrito e município de Recife, Estado de Pernambuco, numa área de três hectares, oitenta e três ares e trinta e oito centiares (3,8338ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a doze metros (12m), no rumo verdadeiro de nove graus, trinta minutos a nordeste (9º30'NE) do canto esquerdo da casa número 10 da Rua Leal de Barros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - trinta e quatro metros (34m), norte (N); trinta e dois metros e setenta centímetros (32.70m), oeste (W); vinte e sete metros e noventa centímetros (27.90m),norte (N); dezenove metros e oitenta centímetros (19.80m), este (E); cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52.50m), norte (N); vinte e cinco metros (255m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65.70m), norte (N); oitenta e cinco metros e trinta centímetros (85.30m), este (E); treze metros e dez centímetros (13.10), sul(S); cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56.50m), este (E); quatorze metros e cinqüenta centímetros (14.50m), sul (S); sessenta e três metros (63m), este (E); setenta e um metros e quarenta centímetros (71.40m), sul (S); oito metros e setenta centímetros (8.70m), oeste (W); oitenta e um metros (81m), sul (S); oito metros e setenta centímetros (8.70), oeste (W); vinte e cinco metro e trinta centímetros (25.30m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); nove metros (9m), norte (N); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65.50m), oeste (W); dezesseis metros e vinte centímetros (16.20m), norte(N); cento e dez metros (110m), oeste (W).
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425,de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,1º de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior