DECRETO Nº 68.838, de 2 de julho de 1971.
Concede à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA o direito de lavrar argila, no município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA, concessão para lavrar argila em terrenos de propriedades de Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão, no lugar denominado Bela Vista - Bairro de Iputinga, distrito e município de Recife - Estado de Pernambuco, numa área de sete hectares, quarenta e cinco ares e onze centiares (7,4511ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis sudoeste (66ºSW), do canto oeste (W), da casa grande da propriedade Bela Vista, e os lados a partir deste vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - cento e dezoito metros e sessenta centímetros (118,60m) norte (N); cento e oitenta e oito metros (118,00), este (E); duzentos e noventa e três metros e oitenta centímetros (293,80m), sul (S); trinta e três metros e oitenta centímetros (33,80m), oeste (W); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), sul (S); trinta e oito metros e dez centímetros (38,10m), oeste (W); dezoito metros e trinta centímetros (18,30m), sul (S); cinqüenta metros e vinte centímetros (50,20m), oeste (W); vinte e quatro metros e vinte centímetros (24,20m), sul (S); cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (51,50m), oeste (W); sete metros e oitenta centímetros (7,80m), sul (S); oitenta e seis metros e dez centímetros (86,10m), oeste (W); sessenta e dois metros e trinta centímetros (62,30m), norte (N); doze metros e setenta centímetros (12,70m), este (E); cinqüenta e oito metros e setenta centímetros (58,70m), norte (N); vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20m), este (E); cento e vinte e sete metros (127.00m), norte (N); trinta e um metros e oitenta centímetros (31,80m), este (E).
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior