Decreto nº 68.840, de 2 de julho de 1971.
Concede à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA o direito de lavrar argila, no município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade e de Maria Dolores Carpinteiro, no lugar denominado Barbalho Grande, distrito e município de Recife, Estado de Pernambuco, numa área de dezoito hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta centiares (18.3550 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta metros (30,00m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e vinte minutos nordeste (66º 20' NE), do canto norte do prédio das instalações da Olaria Santa Maria e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros e setenta centímetros (20,70m), norte (N); cinqüenta e um metros e vinte centímetros (51,20m), oeste (W); quarenta e um metros e quarenta centímetros (41,40m), norte (N); quarenta e oito metros e setenta centímetros (48,70m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (155,50m), oeste (W); quarenta e um metros e trinta centímetros (41,30m), norte (N); trinta e seis metros e setenta centímetros (36,70m), oeste (W); cinqüenta e três metros e oitenta centímetros (53,80m), norte (N); quarenta e sete metros e setenta centímetros (47,70m), oeste (W); cinqüenta e seis metros e quarenta centímetros (56,40m), norte (N); sessenta e seis metros e setenta centímetros (66,70m), este (E); cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (143,50m), norte (N); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50m), este (E); cinqüenta e um metros e vinte centímetros (51,20m), sul (S); oitenta e três metros e dez centímetros (83,10m), este (E); quarenta e três metros e dez centímetros (43,10m), sul (S); oitenta e cinco metros e setenta centímetros (85,70m), este (E); nove metros e setenta centímetros (9,70m), norte (N); cento e dezenove metros e sessenta centímetros (119,60m), este (E); dezesseis metros e quarenta centímetros (16,40m), norte (N); sessenta e oito metros (68,00m), este (E); cento e noventa metros e cinqüenta centímetros (190,50m), norte (N); cento e três metros e vinte centímetros (103,20m), este (E); sessenta metros (60,00m), sul (S); trinta e um metros e dez centímetros (31,10m), este (E); quarenta e cinco metros e trinta centímetros (45,30m), sul (S); cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (51,40m), este (E); dezoito metros e setenta centímetros (18,70m), sul (S); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), este (E); quarenta e cinco metros e vinte centímetros (45,20m), sul (S); trinta e seis metros e quarenta centímetros (36,40m),oeste (W); vinte e três metros e vinte centímetros (23,20m), sul (S); quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (44,60m), oeste (W); vinte e sete metros (27,00m), sul (S); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), oeste (W); vinte metros (20,00m), sul (S); vinte metros e setenta centímetros (20,70m), oeste (W); treze metros e vinte centímetros (13,20m), sul (S); vinte e oito metros e quarenta centímetros (28,40m)¸ oeste (W); cento e trinta e três metros e noventa centímetros (133,90m), sul (S); vinte e nove metros e dez centímetros (29,10m), este (E); setenta e seis metros e quarenta centímetros (76,40m), sul (S); oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50m), oeste (W); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50m), sul (S); cento e sessenta e dois metros e vinte centímetros (162,20m), oeste (W).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior