DECRETO Nº 68.841, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Concede à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA o direito de lavrar argila, no município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Francisco de Paula Correia de Araújo Filho, Maria Zuleide do Amaral Correia de Araújo e Maria do Carmo do Amaral Correia de Araújo, no lugar denominado Engenho Timbi, distrito de Camaragibe, município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, numa área de sete hectares, noventa e sete ares e seis centiares (7.9706ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e três metro (223m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus (29º), nordeste (NE), do poste 13-5 da rêde de alta tensão da Cia. Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e três metros (63m), oeste (W); trinta e um metros (31,00m), norte (N); trinta e oito metros e quarenta centímetros (38,40m), oeste (W); vinte e seis metros (26,00m), norte (N); trinta e três metros e dez centímetros (33,10m), oeste (W); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20m); norte (N); trinta e quatro metros (34,00m), oeste (W); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20m), norte (N); quarenta e sete metros (47,00m); oeste (W); setenta e oito metros (78,00m), norte (N); quarenta metros e setenta centímetros (40,70m), oeste (W); vinte e nove metros e vinte centímetros (29,20m), norte (N); sessenta e sete metros e setenta centímetros (67,70m), oeste (W); quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), norte (N); cinqüenta metros e setenta centímetros (50,70m), oeste (W); vinte e cinco metros e dez centímetros (25,10m), norte (N); sessenta e quatro metros (64,00m), oeste (W); cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (58,50m), norte (N), dezoito metros (18,00m), leste (E); cinqüenta e três metros (53,00m), norte (N); vinte e um metros e oitenta centímetros (21,80m), leste (E); quarenta e nove metros e oitenta (49,80m), norte (N); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50m), leste (E); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m); norte (N); quarenta e cinco metros e trinta centímetros (45,30m), norte (N); trinta e dois metros e vinte centímetros (32,20m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), leste (E); quatorze metros e vinte centímetros (14,20m), sul (S), vinte e quatro metros (24,00m), leste (E); quinze metros e noventa centímetros (15,90m), sul (S); vinte e sete metros (27,00m), leste (E); dezoito metros e setenta centímetros (18,70m), sul (S); trinta e um metros (31,00m), leste (E); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), sul (S); vinte e quatro metros e oitenta centímetros (24,80m), leste (E); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m); sul (S); vinte e nove metros e oitenta centímetros (29,80m), leste (E); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), sul (S); vinte e nove metros (29,00m), leste (E); vinte e seis metros e trinta centímetros (26,30m), sul (S); vinte e nove metros (29,00m), leste; vinte e quatro metros e trinta centímetros (24,30m); sul (S); vinte e seis metros (26,00m), leste (E); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), sul (S); trinta e três metros (33,00m), leste (E); vinte e cinco metros e trinta centímetros (25,30m), sul (S); vinte e oito metros e quarenta centímetros (28,40m); leste (E); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), sul (S); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), leste (E); cento e dezoito metros e setenta centímetros (118,70m), sul (S).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo, para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior.