DECRETO Nº 68.844, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Concede à Mineração Mata do Cintra Ltda, o direito de lavrar grafita, no município de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Mata do Cintra Ltda. Concessão para lavrar grafita em terrenos de propriedade de José Cambraia Diniz, no lugar denominado Fazenda Mata do Cintra, distrito e município de São Francisco de Oliveira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e cinco hectares, quarenta e dois ares e quatro centiares (145,4204ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus quarenta minutos sudeste (79º40 SE), da confluência dos córregos Cintra e Invernada, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); quinhentos e dezoito metros (518m), norte (N); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), este (E); mil e oitocentos metros (1800m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior