Decreto nº 68.845, de 2 de julho de 1971.
Concede à Companhia Siderúrgica Paulista COSIPA, o direito de lavrar calcário, no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de herdeiros e sucessores de Francisco Ferreira Prestes Filho, no lugar denominado Bairro de Piraporinha, distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de um hectare quarenta e cinco ares e trinta e sete centiares (1,4537ha), delimitada por um polígono irregular, que tem o vértice nº 1 a 5 (cinco) metros, no rumo verdadeiro de um grau nordeste (1º NE), do centro da ponte sôbre o Rio Piraporinha, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três metros e vinte e oito centímetros (3,28m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); nove metros e dez centímetros (9,10m), norte (N); seis metros (6m), oeste (W); vinte e um metros e dez centímetros (21,10m), norte (N); quatro metros e oitenta centímetros (4,80m), oeste (W); oito metros e dez centímetros (8,10m), norte (N); trinta e seis metros e trinta e cinco centímetros (36,35m), oeste (W); dezessete metros e oitenta centímetros (17,80m), norte (N); quatorze metros e cinqüenta centímetros (14,50m), este (E); quinze metros e dez centímetros (15,10m), norte (N); quarenta e um metros e noventa centímetros (41,90m), este (E); quinze metros e quarenta centímetros (15,40m), sul (S); trinta e sete metros e quarenta centímetros (37,40m), este (E); dezesseis metros e vinte centímetros (16,20m), sul (S); vinte e nove metros e quarenta centímetros (29,40m), este (E); dezesseis metros e vinte centímetros (16,20m) sul (S); vinte e nove metros e quarenta centímetros (29,40m), este (E); dezessete metros e oitenta centímetros (17,80m), sul (S); trinta metros e oitenta centímetros (30,80m), este (E); dezesseis metros e trinta centímetros (16,30m), sul (S); vinte e oito metros e dez centímetros (28,10m), este (E); doze metros e trinta centímetros (12,30m), sul (S); vinte e um metros e sessenta centímetros (21,60m), este (E); vinte e três metros e cinqüenta centímetros (23,50m), sul (S); oito metros (8m), este (E); quatorze metros (14m), sul (S); sete metros (7m), este (E); oito metros e oitenta centímetros (8,80m), sul (S); cinco metros e sessenta centímetros (5,60m), este (E); dezessete metros e trinta centímetros (17,30m), sul (S); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (44,85m), oeste (W); seis metros (6m), norte (N); vinte metros e noventa centímetros (20,90m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N), doze metros e noventa centímetros (12,90m), oeste (W); seis metros e trinta centímetros (6,30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quatro e setenta centímetros (4,70m), norte (N); cinco metros e dez centímetros (5,10m), oeste (W); quatro metros e vinte centímetros (4,20m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e oitenta centímetros (3,80m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e quarenta e dois centímetros (3,42m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); quatro metros e trinta centímetros (4,30m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); quatro metros e trinta centímetros (4,30m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e trinta centímetros (3,30m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e sessenta centímetros (3,60m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); quatro metros e cinqüenta centímetros (4,50m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e cinqüenta centímetros (3,50m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e noventa centímetros (3,90m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e cinqüenta centímetros (3,50m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); três metros e oitenta centímetros (3,80m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); o vértice nº 66 (sessenta e seis), situa-se a sete metros e treze centímetros (7,13m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus trinta minutos nordeste (44º30'NE); do centro da mesma ponte sôbre o Rio Piraporinha. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior