DECRETO Nº 68.866, DE 5 DE JULHO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Rio de Pedras, no município de Itabirito e a subestação de interligação de Nova Lima, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 708.138-70.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Força e Luz de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Força e Luz de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1° Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2° A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior