DECRETO Nº 68.867, DE 5 DE JULHO DE 1971.

Concede a Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA o direito de lavrar argila, no município de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Santo Antônio S.A. - CESA, concessão para lavrar argila, em terreno de propriedade de Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão no lugar denominado Sítio Lages, Bairro Iputinga, distrito e município de Recife, Estado de Pernambuco, numa área de nove hectares, oitenta e cinco ares e oitenta e nove centiares (9,8589ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros e cinqüenta centímetros (100.50m), no rumo verdadeiro de trinta e oito gruas e trinta minutos sudoeste (38º 30'SW), do prédio das instalações da Cerâmica Santo Antônio S.A., e os lados a partir desses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: duzentos e cinco metros e sessenta centímetro (205.60m), este (E); cento e trinta e nove metros e oitenta centímetros (139.80m), norte (N); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47.50m), oeste (W); sessenta e sete metros e vinte centímetros (67.20m), norte (N); sessenta e quatro metros e setenta centímetros (64.70m), este (E); trinta e nove metros (39m), norte (N); trinta e cinco metros e quarenta centímetros (35.40m) este (E); vinte sete metros e cinqüenta centímetros (27.50m), norte (N); trinta e seis metros e oitenta centímetros (36.80m), este (E); quarenta metros e cinqüenta centímetros (40.50m), norte (N); cento e dezesseis metros e vinte centímetros (116.20m), este (E); vinte e um metros e trinta centímetros (21.30m), sul (S); e trinta centímetros (21.30m), sul (S); oitenta e quatro metros (84.m), este (E); sessenta metros e quarenta centímetros (60.40m), sul (S); trinta e nove metros e quarenta centímetros (60.40m), sul (S); trinta e nove metros e quarenta centímetros (39.40m), oeste (W); setenta e um metros e trinta centímetros (71,30m), sul (S); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31.50m),oeste (W); cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros (55.20m), sul (S); oitenta e três metros e quarenta centímetros (83,40m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), sul (S); vinte e um metros e vinte centímetros (21.20m), oeste (W); cinqüenta e seis metros e oitenta centímetros (56.80m), sul (S); vinte e quatro metros e vinte centímetros (24.20m), oeste (W); sessenta e dois metros e vinte centímetros (62.20m), sul (S); dezenove metros e quarenta centímetros (19.40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S): quinze metros e cinqüenta centímetros (15.50m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), sul (S); quarenta metros e oitenta centímetros (40.80m), oeste (W); cinqüenta e quatro e quarenta centímetros (54.40m), norte (N); setenta e três e quarenta centímetros (73,40m), oeste (W); vinte  e seis e quarenta centímetros (26.40m), norte (N); cinqüenta e seis e quarenta centímetros (56.40m), oeste (W); vinte e nove metros e quarenta centímetros (29.40m), norte (N); cinqüenta e sete metros e trinta centímetros (57.30m), oeste (W); sete metros e setenta centímetros (7.70m), norte (N); trinta e dois metros e setenta centímetros (32.70m), oeste (W); setenta metros e trinta centímetros (70.30m), norte (N);

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior