DECRETO Nº 68.868, DE 5 DE JULHO DE 1971.

Concede à Júlia Adam - Empresa de Mineração e Águas Ltda. o direito de lavrar água mineral, no município de Iretama, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Júlia Adam - Emprêsa de Mineração e Águas Ltda., concessão para lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Júlia Fabris Adam, no lugar denominado Muquilão, distrito e município de Iretama, Estado do Paraná, numa área de quarenta e seis hectares (46 ha), delimitada por um poligonal, que tem um vértice a quinhentos e vinte e dois metros (522m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus sudeste (54º SE), da confluência dos rios Laranjeiras e Formoso e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros, sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinquenta e sete metros (57m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S), sessenta metros (60m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e doze metros (112m), oeste (W); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior