Decreto nº 68.871, de 5 de julho de 1971.
Transfere da Prefeitura Municipal de Coronel Vivida, no Estado do Paraná, para a Fôrça e Luz Coronel Vivida Ltda., a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Coronel Vivida, naquele Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 140 "b", 150 e 164 letra "b" do Código de Águas. (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934).
CONSIDERANDO que os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Coronel Vivida, Estado do Paraná, foram investidos pela Fôrça e Luz Coronel Vivida Ltda. e a ela pertencem, conforme o que consta do processo nº DAg. 673-58, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Fôrça e Luz Coronel Vivida Ltda., a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do "Salto da Alemôa", existente no curso d'água denominado Chopin, na divisa dos municípios de Coronel Vivida e Pato Branco, no Estado do Paraná, concessão de que é titular a Prefeitura Municipal de Coronel Vivida, em virtude do Decreto nº 44.464, de 5 de setembro de 1958.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para os serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia, no município de Coronel Vivida, Estado do Paraná.
Art. 3º A Concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição, bem como proceder à ampliação da usina hidrelétrica instalada no local referido no Art. 1º, tudo de acôrdo com os projetos aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº DAg. 673-58.
Art. 4º A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 5º A Concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A Concessionária ficará sujeita à multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 8º A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior