DECRETO Nº 68.880, DE 6 DE JULHO DE 1971.
Aproveita servidores em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aproveitados no cargo de servente, código GL-104.5, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos de Transportes, os seguintes servidores colocados em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), respeitado o regime jurídico anterior dos mesmos: Francisco Cândido Bezerra, José Ribeiro de Aquino, Josias José Ferreira, Manoel Ferreira Florentino, Nestório Alves de Lima e Waldemar Rocha de Carvalho, todos em vagas constantes das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 54.135, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 2º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Ministério dos Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Júlio Barata