DECRETO Nº 68.893, DE 8 DE JULHO DE 1971.
Concede à emprêsa The Coca-Cola Export Corporation autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Art. 1º É concedida à emprêsa The Coca-Cola Export Corporation, cujo objetivo social é o comércio e a indústria de bebidas refrigerantes, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 67.816, de 15 de dezembro de 1970, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de Cr$ 5.145.752,00 (cinco milhões, cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois cruzeiros) para Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em virtude de: a) Valores recebidos de outras emprêsas das quais é acionista e cotista; b) Incorporação por meio da correção monetária, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; c) Incorporação de reservas dos anos de 1969 e 1970, consoante resolução adotada por sua Diretoria em reunião realizada a 17 de novembro de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 68.893, DESTA DATA
I - The Coca-Cola Export Corporation é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitavamente resolver as questões que se suscitarem, quer como o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 8 de julho de 1971. - Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República dos Estados Unidos do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) balanço e conta de lucros e perdas exarado (a) em inglês, a fim de traduzi-lo (a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:
TRADUÇÃO Nº 18.686
Balanço - The Coca-Cola Export Corporation - Trinta de setembro de mil novecentos e setenta (Expressado em dólares norte-americanos).
Ativo
Ativo Corrente
Caixa - 15,737,590.39
Títulos do Governo dos Estados Unidos e
outros negociáveis ao preço de custo - 8,700,000.00
Contas a receber - líquido - 13,262,592.54
Estoques - 21,164,441.79
Despesas pré-pagas - 4,485,569.59 63,348,194.31
Investimentos em subsidiárias de inteira
Propriedade, e adiantamento das mesmas
Investimentos - 11,984,925.69
Adiantamentos - 11,580,782.34 23,565,708.08
Outras contas a receber e diversos
Hipotecas e Promissórias a Receber - 660,746.00
Diversos - 8,808,376.48 9,469,122.48
Propriedades, fábrica e equipamento ao
Preço de custo
Terreno, Edifício, Maquinaria e Equipamento,
Refrigeradores, Recipiente etc ... 57,707,433.46
Menos: Desconto para Depreciação 20,215,923.97 37,491,509.48
Fórmulas, Marcas Comerciais e Clientela 71,419.68
133,945,962,99
Passivo
Passivo Corrente
Contas a Pagar e Contas Acumuladas 23,558,317.71
Empréstimos a Pagar a Terceiros 8,406,424.00
Débito para com Companhias Associadas 1,749,535.13
Depósitos sobre recipientes 4,316,775.00
Impostos de Renda e Outras Acumuladas -
Norte-americanas e estrangeiras 18,048,469.59 56,079,521.42
Débito a longo Prazo
Empréstimos a Pagar 7,563,738.00
Valor líquido
Capital Social 1,303,050.00
Excesso de capital 17,947,278.67
Excesso ganho 51,052,365.90 70,302,694.57
153,945,953.99
Eu, J. Mc Gourty, Vice-Presidente e Verificador de contas da The Coca-Cola Export Corporation, certifico pela presente que quanto acima é uma Declaração do Ativo e Passivo e um Sumário de Lucros e Perdas e de Excesso Ganho, fiéis e corretas, da The Coca-Cola Export Corporation datadas de trinta de setembro de mil novecentos e setenta.
Feito aos vinte dias de novembro de mil novecentos e setenta.
CONTA DE LUCROS E PERDAS
THE COCA-COLA EXPORT CORPORATION
30 de setembro de 1970
(Expressados em dólares norte-americanos)
Lucro Bruto - 85,316,932.78
Despesas
Publicidade, Vendas, Administrativas e
Gerais 55,250,703.56
Lucro Operacional 30,066,229.17
Outras Rendas 32,842,997.66
Menos: Outras deduções 7,001,782.51 25,841,215.15
Lucro antes dos Impostos sobre a Renda 55,907,444.32
Provisão para Impostos sobre a Renda 17,551,356.03
Lucro líquido 38,356,088.29
Eu, J. Mc Gourty, Vice-Presidente e Verificador de contas da The Coca-Cola Export Corporation, certifico pelo presente que quanto acima é um Sumário fiel da Conta de Lucros e Perdas da The Coca-Cola Export Corporation em data de trinta de setembro de mil novecentos e setenta. Aos vinte dias de novembro de mil novecentos e setenta. (Em anexo): - Certificado - Certifica-se pelo presente: 1) que o abaixo assinado é o Secretário e Encarregado dos Registros e do selo social da The Coca-Cola Export Corporation, uma sociedade organizada e constituída sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, devidamente eleito e qualificado; 2) Que em dezessete de novembro de mil novecentos e setenta a seguinte resolução foi adotada pela Diretoria da The Coca-Cola Export Corporation: “Foi resolvido que o presente capital destinado à Filial da Sociedade no Brasil de Cr$ 5.145.752 seja elevado para Cr$ 8.000.000, (oito milhões de cruzeiros) a partir de dezenove de novembro de mil novecentos e setenta através: 1) do correspondente montante de novas cotas recebidas da Coca-Cola Industrial e Comércio Ltda. e emitidas de acordo com o aumento do capital social daquela Companhia, sendo o montante de Cr$ 2.132,358 (dois milhões cento e trinta e dois mil trezentos e cinquenta e oito cruzeiros); e a) através do montante correspondente de novas ações recebidas da Frutas Solúveis Frusol S. A. e emitidas de acordo com o aumento do capital social daquela Companhia, sendo o montante Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) ; 2) pela incorporação no referido capital de Cr$ 94.900 (noventa e quatro mil e novecentos cruzeiros) tomados da correção monetária e mostrados no Balanço e na Conta de Lucros e Perdas levantada em data de trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove; 3) pela incorporação no referido capital de Cr$ 426.990 (quatrocentos e vinte e seis mil novecentos e noventa cruzeiros), tomados do excesso do ano corrente e do excesso dos anos anteriores. - Ficou outros-sim resolvido que o doutor Roberto A. Furtado, Representante-Geral da Sociedade no Brasil, seja investido dos mais amplos poderes a fim de tomar todas providências necessárias que devam ser aplicadas para a aprovação do acima referido aumento de capital pelas Autoridades Brasileiras e fazer tudo quanto possa ser preciso ou aconselhável nos termos da legislação brasileira para o referido propósito, inclusive nomear procurador-de-fato”. Em cujo testemunho o abaixo assinado após seu nome como Secretário e fiz com que fosse afixado ao pé deste o selo da The Coca-Cola Export Corporation, aos dezenove dias de novembro de mil novecentos e setenta. Por The Coca-Cola Export Corporation (assinado) (nome ilegível) F. Mac Millan, Secretário. - Estados Unidos da América - Estado de Nova Iorque - Condado de Nova Iorque - Sbscrito e jurado perante mim aos dezenove dias de novembro de mil novecentos e setenta. Assinado: James T. Relly, Tabelião Público no Estado de Nova Iorque, nº 30-3240995. Qualificado no Condado de Nassau - Certificado depositado no Condado de Nova Iorque - O mandato expirá em 30 de março de 1972. Estava afixado o selo oficial em relevo do referido Tabelião Público.(Em anexo): Nº 87444 - Estado de Nova Iorque - Condado de Nova Iorque. - Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Côrte do Estado de Nova Iorque no e para o Condado de Nova Iorque, uma Côrte de Registro tendo sêlo por lei, certifico pelo presente, de conformidade com a Lei Executiva do Estado de Nova Iorque, que James T. Reilly, cujo nome assina a declaração juramentada, depoimento, certificado de reconhecimento ou prova anexo era, na época de sua tomada, Tabelião Público no e para o Estado de Nova Iorque, devidamente comissionado, juramentado e qualificado a agir como tal de conformidade com a lei; que uma comissão ou certificado de seu caráter oficial, com sua assinatura autógrafa foi depositado em meu Cartório; que na época da tomada dessa prova, reconhecimento ou juramento, estava devidamente autorizado a tomá-lo; que estou bem a par da letra desse Tabelião Público ou tenho comparado a assinatura no instrumento anexo com sua assinatura autógrafa depositada em meu Cartório e acredito ser essa assinatura autêntica. Em cujo testemunho apus ao pé dêste a minha assinatura e afixei o meu sêlo oficial, aos dezenove dias de novembro de mil novecentos e setenta. Pagou a taxa de cinquenta centavos. Assinado: Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Côrte do Condado de Nova Iorque. Estava afixado o sêlo oficial da referida Autoridade. - Legalização Consular - Reconheço verdadeira a assinatura retro do Norman Goodman, Procurador do Município e Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o sêlo dêste Consulado-Geral. Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Nova Iorque, em dezenove de novembro de mil novecentos e setenta. Assinado: Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral. Estava impresso o sêlo de ofício do Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque, inutilizando duas estampilhas consulares no valor de oito cruzeiros ouro. - Legalização nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral. Rio de Janeiro, em sete de dezembro de mil novecentos e setenta. Assinatura do funcionário, pelo Chefe da Divisão Consular. Estava impresso o sêlo oficial da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Era quanto se continha nos dizeres do certificado, que me foi exibido em seu original inglês. Feito e passado no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, aos sete dias de dezembro de mil novecentos e setenta. - Por tradução conforme: Giorgio Bullaty.