DECRETO Nº 68.895, DE 8 DE JULHO DE 1971.
Concede autorização à Companhia panamenha Offshore International Sociedade Anônima, para operar em águas brasileiras, com a embarcação "Discoverer-I" de nacionalidade panamenha, nos serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968,
Decreta:
Art. 1º É concedida autorização à Companhia panamenha Offshore International Sociedade Anônima para operar em águas brasileiras, com a embarcação especial "Discoverer-I", de nacionalidade panamenha, na execução de trabalhos de perfuração na plataforma continental brasileira, a serviço da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - Petrobrás, mediante contrato entre as mesmas celebrado.
Art. 2º A autorização de que trata êste Decreto vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, se necessário à realização dos trabalhos que forem contratados com a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Antônio Dias Leite Júnior