DECRETO Nº 68.897, DE 9 DE JULHO DE 1971.

Concede à sociedade anônima U. A. of Brazil Inc. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à sociedade anônima U. A. of Brazil Inc., cujo objetivo social é a distribuição de filmes cinematográficos, com sede na cidade de New York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.801 de 13 de dezembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de Cr$ 124.064,34 (cento e vinte e quatro mil, sessenta e quatro cruzeiros e trinta e quatro centavos) para Cr$ 324.063,34 (trezentos e vinte e quatro mil sessenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos) por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 30 de setembro de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 68.897, DESTA DATA

I - U. A. OF Brasil Inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita as disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 9 de julho de 1971. - Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Eu, Geraldo Calmon Costa, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Oficial Titular do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos, desta cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara.

Certifico que: do Livro Q número 2 do Registro Integral de Títulos, Documentos e outros papéis, deste Cartório, consta o registro sob o número 1.277 feito a 10 de Novembro de 1969 e na mesma data apontado sob o número 293.792 do Protocolo, o registro de um Documento exarado em idioma inglês e respectiva tradução de cujo teor atendendo a pedido de parte interessada transcrevo por Certidão apenas a Tradução, na forma seguinte: - O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República dos Estados Unidos do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de Maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) Resolução, exarado (a) em inglês, a fim de traduzi-lo (a) para o vernáculo, o que cumpre em razão do seu cargo, como segue: - Tradução número 15.530 - Saibam quantos o Presente virem, que no dia trinta de setembro de mil novecentos e sessenta e nove, na Cidade de Nova Iorque, Condado e Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, perante mim, Tabelião Público devidamente autorizado e qualificado a agir na referida jurisdição, e na presença das abaixo assinadas testemunhas, compareceu pessoalmente Seward I. Benjamin, maior de idade, casado, advogado, cidadão dos Estados Unidos da América, e residente em Woodmere, Condado de Nassau, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, em nome e por conta e na sua qualidade de Vice-Presidente e Secretário de U. A. Of Brazil, Inc., devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, tendo sua matriz na Cidade de Nova Iorque, Condado e Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, conforme comprovado pelos documentos originais, mais que me foram apresentados, o qual, após ter sido devidamente autorizado a cumprir este ato, declarou e afirmou, em nome e por conta da acima mencionada Companhia que numa reunião regular da Diretoria da U. A. Of Brazil, Inc., realizada com quorum legal a trinta de setembro de mil novecentos e sessenta e nove, foi unânimemente aprovada a seguinte Resolução: - Foi resolvido, que esta Diretoria autorize, aprove e ratifique pelo presente a decisão de Dante Ordoni, Representante Geral desta Companhia no Brasil, datada de vinte e cinco de agosto de mil novecentos e sessenta e nove pela qual o capital social da subsidiária brasileira foi aumentado de NCr$ 124.064,34 (cento e vinte e quatro mil e sessenta e quatro cruzeiros novos e trinta e quatro centavos) para NCr$ 324.063,34 (trezentos e vinte e quatro mil e sessenta e três cruzeiros novos e trinta e quatro centavos) através de correção monetária de seu ativo. - Tendo o instrumento acima sendo lido ao comparecente o mesmo ratificou seu teor em nome e por conta de U. A. Of Brazil Inc. e na presença das abaixo assinadas testemunhas, Senhor Morris Kingston, maior de idade, residente na cidade de Nova Iorque, Condado de Bronx, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, e a Senhorita Princene Hutcherson, maior, residente na Cidade de Nova Iorque, Condado de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, subscreveu o presente nesta cidade de Nova Iorque, Condado e Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, na data acima escrita em primeiro lugar do que dou fé. - Por U. A. Of Brazil Inc. (assinado) Seward I. Benjamin - Vice Presidente. - Estava impresso o selo de Ofício da U. A. Of Brazil Inc. Delaware. - Testemunhas (assinado) Morris Kingston - (assinado) Princcene Hutcherson. - Assinado: Harry Goldsmith, Tabelião Público Estado de Nova Iorque número 41-1489100, qualificado no Condado de Queens, certificado depositado com o Cartório do Escrivão do Condado de Nova Iorque - a comissão expira a trinta de março de mil novecentos e setenta e um. - Estava afixado o selo oficial em relevo do dito Tabelião Público. - Em anexo. - número 32629 - Estado de Nova Iorque - Condado de Nova Iorque. - Eu, Norman Goodman, Escrivão do Comando e Escrivão da Suprema Corte do Estado de Nova Iorque, no e para o Condado de Nova Iorque, uma Corte de Registro, tendo selo por lei, Certifico pelo presente, de conformidade com a Lei Executiva do Estado de Nova Iorque, que Harry Goldsmith, cujo nome assina a declaração juramentada depoimento, certificado de reconhecimento ou prova anexo, era, na época de recebe-lo, Tabelião Público no e para o Estado de Nova Iorque devidamente comissionado, juramentado e habilitado a agir como tal, que, de acordo com a lei, uma comissão ou certificado de seu oficial caráter, com sua assinatura autógrafa, foi depositada em meu Cartório, que na época de tomada dessa prova, reconhecimento ou juramento, estava devidamente autorizado a tomá-lo, que estou bem a par da letra desse Tabelião Público ou tenho comparado a assinatura no instrumento anexo com sua assinatura autógrafa depositada em meu Cartório e acredito ser essa assinatura autêntica. - Em cujo testemunho apus ao pé desta minha assinatura e afixei meu selo oficial a primeiro de outubro de mil novecentos e sessenta e nove. - Taxa paga cinqüenta centavos de dólar. - Assinado: Norman Goodmann - Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Corte do Condado de Nova Iorque. - Estava impresso o selo de ofício da dita autoridade. - Legalização Consular - Reconheço verdadeira a assinatura retro de Norman Goodman, Procurador do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América. - E, para constar onde convier mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. - Para que este documento produza efeitos no Brasil deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Nova Iorque, a primeiro de outubro de mil novecentos e sessenta e nove. - Assinado: Lauro Soutello Alves - Cônsul Geral. - Estava impresso o selo de Ofício do Consulado Geral do Brasil em Nova Iorque, inutilizando duas estampilhas consulares no total de seis cruzeiros ouro. - Legalização Nacional - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves - Cônsul Geral do Brasil em Nova Iorque. - Rio de Janeiro, a trinta de outubro de mil novecentos e sessenta e nove. - Pelo Chefe da Divisão Consular (assinado) Aurora Andrade. - Estava impresso o selo de Ofício da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. - Era quanto se continha nos dizeres do documento que me foi exibido em seu original inglês. - Por tradução conforme: - Rio de Janeiro, a 3 de Novembro de 1969. - Giorgio Bullaty - Carimbo respectivo. - Tradução datilografada nas leis laudas de três folhas de papel timbradas de Giorgio Bullaty - Tradutor Juramentado. - Registrado fielmente na data retro por me haver sido distribuída. - Eu Fernando L. Guimarães, escrevente juramentado o escrevi. - O Oficial Geraldo Calmon Costa. - Para constar passo a presente certidão nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 10 de novembro de 1969. - Eu, P. R. Marteloti, esc. Auxiliar datilografei. - E eu, Oficial, a dou fé, subscrevo e assino, Geraldo Calmon Costa, Oficial Titular.