DECRETO Nº 68.917, DE 14 DE JULHO DE 1971.

Altera denominação da "Universidade de Goiás" para "Universidade Católica de Goiás" e aprova modificação do seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta no Processo nº 1.894-70, do Conselho Federal de Educação,

Decreta:

Art. 1º A Universidade de Goiás, reconhecida pelo Decreto nº 47.041, de 17 de outubro de 1959, passa a denominar-se "Universidade Católica de Goiás".

Art. 2º Fica aprovado o nôvo Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e pelo qual será regida a Universidade Católica de Goiás.

Brasília, 14 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

TÍTULO I

Da Universidade e dos seus fins

Art. 1º À Universidade Católica de Goiás, instituída em Goiânia, capital do Estado de Goiás, sob o patrocínio do Arcebispo Metropolitano e dos Bispos da Província Eclesiástica católica de Goiânia, é uma Universidade particular, reconhecida pelo Govêrno Federal nos têrmos do Decreto número 47.041 de 17 de outubro de 1959, sob o nome inicial de Universidade de Goiás.

Art. 2º A Universidade Católica de Goiás tem por finalidade:

1) Promover a cultura em todos os níveis, procurando elaborar a síntese da ciência humana e a revelação divina, de modo a criar e difundir uma visão do homem e do universo.

2) Desenvolver o ensino e a pesquisa, para cooperar o progresso científico e tecnológico.

3) Formar profissionais competentes, habilitados para servirem, com sentido de responsabilidade e participação, às necessidades da região e do país.

4) Integrar-se na luta pelo desenvolvimento, colocando a ciência e a técnica a serviço do homem.

Parágrafo único. No intúito de melhor atingir estas finalidades e o bem comum, a Universidade promoverá o intercâmbio e a cooperação com outras instituições.

Art. 3º A Universidade Católica de Goiás é mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, entidade civil com sede em Goiânia (registro nº 393, em 4-12-58).

§ 1º À mantenedora pertencem todos os bens utilizados pela Universidade Católica de Goiás, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 5º e no art. 9º.

§ 2º Da sociedade Mantenedora dependem a aceitação de legados, doações e heranças; a criação e incorporação de unidades e entidades universitárias, ouvido o Conselho Universitário; a aprovação do Plano Diretor para o Desenvolvimento da Universidade; a fixação da política salarial e das taxas escolares; e a homologação da reforma do Estatuto da Universidade.

Art. 4º A Universidade Católica de Goiás tem personalidade jurídica e goza de plena autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação brasileira e do presente Estatuto.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 5º Para a realização de seus fins, a Universidade Católica de Goiás será estruturada em Unidades constitutivas e Órgãos suplementares, agrupados, conforme suas afinidades em Centros Universitários, podendo, na área de sua influência cultural manter outras unidades ou desdobramentos de seus cursos, observadas as prescrições legais que regem a matéria.

Parágrafo único. A Universidade Católica de Goiás poderá também receber o concurso de outras instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou particulares, por meio de mandatos e convênios estabelecidos entre as respectivas direções e o Reitor da Universidade, ouvidos, se necessário, o Conselho Universitário e a Sociedade Mantenedora.

Art. 6º A Unidade Constitutiva, denominada Departamento, concentra, acadêmica, científica e administrativamente as atividades de ensino e pesquisa concernentes a um setor específico do saber.

Art. 7º Os Órgãos Suplementares são órgãos de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência aos estudantes, subordinados à Reitoria, aos Centros ou às Unidades, conforme as normas a serem fixadas no Regimento Geral da Universidade e nos próprios regimentos.

Art. 8º Centros Universitários são entidades que congregam as Unidades Constitutivas e Órgãos Suplementares afins, coordenando atividades culturais, científicas, pedagógicas e administrativas, através do exercício de atribuições normativas e de contrôle.

Parágrafo único. Os Centros Universitários serão criados pelo Conselho Universitário, a proposta do Reitor, com prévia alteração do Estatuto.

Art. 9º A Universidade Católica de Goiás, por deliberação da Sociedade Mantenedora, poderá aceitar, em propriedade ou administração, acervos vinculados, constituídos por conjuntos de bens com destinação específica, estabelecida no ato da respectiva Insttituição.

Art. 10. A Universidade Católica de Goiás constitui-se dos seguintes Centros Universitários:

I - Centro de Ciências Humanas;

II - Centro Técnico-Científico.

Art. 11. Cada Centro coordenará as atividades de seu respectivo setor, através das seguintes Unidades Constitutivas:

I - Centro de Ciências Humanas:

1. Departamento de Filosofia e Teologia

2. Departamento de Ciências Jurídicas

3. Departamento de Educação

4. Departamento de Letras

5. Departamento de História e Ciências Sociais

6. Departamento de Serviço Social

II - Centro Técnico-Científico:

1. Departamento de Artes e Arquitetura

2. Departamento de Matemática e Física

3. Departamento de Ciências Econômicas e Administrativas

4. Departamento de Ciências Biológicas e Geociências.

TÍTULO III

Do Regime e Organização da Universidade

CAPÍTULO I

Das Leis e Normas da Administração

Art. 12. A Universidade Católica de Goiás rege-se:

I - Pela Legislação Federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;

II - Pelo presente Estatuto;

III - Pelo Estatuto da Sociedade Mantenedora;

IV - Por seu Regimento Geral;

V - Por atos normativos internos.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ou pela Sociedade Mantenedora, no âmbito da respectiva competência.

Art. 13. Nos limites permitidos pelos textos legais e estatutários a que se refere o art. 12, é facultado à Universidade Católica de Goiás ditar normas para facilitar-lhe o cumprimento e promover mais eficazmente o bem da instituição.

Parágrafo único. A expedição dessas normas pelos órgãos de administração da Universidade e de suas unidades far-se-á de acôrdo com a sistemática de Atos Normativos, fixada pela Reitoria, com aprovação do Conselho Universitário.

Art. 14. A observância das normas referidas nos artigos 12 e 13 impõe-se, a todos os que, de qualquer modo, fazem parte da Universidade.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração

Art. 15. São Órgãos de Administração da Universidade:

1. De Supervisão

a) A Grã-Chancelaria

b) A Assembléia Universitária

2. De Deliberação Superior

a) O Conselho Universitário

b) O Conselho de Ensino e Pesquisa

3. De Execução Superior

a) A Reitoria

4. Intermediário de Execução

a) A Secretaria Geral

5. Complementares

a) Biblioteca Central

b) Os Serviços de Assistência

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Supervisão

SUBSEÇÃO I

Da Grã-Chancelaria

Art. 16. A dignidade de Grão Chanceler, autoridade suprema no govêrno da Universidade, compete ao Arcebispo Metropolitano da Igreja Católica de Goiânia, ou a que êle delegar.

Art. 17. São atribuições do Grão-Chanceler:

I - Zelar pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina moral cristã, no âmbito da Universidade;

II - Zelar pela fiel observância das prescrições canônicas aplicáveis;

III - Nomear o Reitor e os Vice-Reitores, na forma estabelecida no presente Estatuto, bem como aprovar a nomeação e exoneração dos Decanos dos Centros Universitários;

IV - Assinar, em primeiro lugar, por si ou por delegado seu, os diplomas de professôres titulares e os títulos honoríficos;

V - Confirmar ou rejeitar o veto do Reitor às decisões do Conselho Universitário, nos têrmos do parágrafo único do artigo 36.

SUBSEÇÃO II

Da Assembléia Universitária

Art. 18. A Assembléia Universitária órgão de representação coletiva e de supervisão da vida Universitária, constituir-se-á, sob presidência de honra do Grão-Chanceler ou do seu delegado, por todos os professôres das Unidades Universitárias.

Art. 19. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente duas vêzes por ano, em ocasião da abertura e do encerramento dos trabalhos escolares; e extraordinariamente quando convocada pelo Reitor, para tratar de assuntos considerados de alta relevância.

Art. 20. Competirá à Assembléia Universitária, nas suas reuniões ordinárias:

I - Tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, na abertura do ano letivo;

II - Tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

III - Ouvir a aula inaugural dos cursos da Universidade, que será pronunciada por professor Universitário ou personalidade de relêvo nos meios culturais do país ou do estrangeiro;

IV - Assistir à entrega dos títulos honoríficos.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Deliberação Superior

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Universitário

Art. 21. O Conselho Universitário é o órgão supremo de deliberação em matéria normativa, acadêmica e jurisdicional, nos têrmos do presente Estatuto.

Art. 22. O Conselho Universitário constituir-se-á:

I - Pelo Reitor;

II - Pelo Vice-Reitor ou Vice-Reitores;

III - Pelos Decanos dos Centros Universitários;

IV - Pelos Diretores dos Departamentos;

V - Por um professor de cada Centro Universitário eleito pelo respectivo Conselho Departamental;

VI - Por três representantes da Comunidade Local nomeados pelo Grão-Chanceler;

VII - Por um representante da Sociedade Mantenedora;

VIII - Pela representação dos estudantes, nos têrmos da Legislação vigente e do presente Estatuto.

§ 1º O Secretário Geral da Universidade assistirá às sessões do Conselho Universitário, mas sem direito a voz nem a voto.

§ 2º Os membros do Conselho Universitário de que tratam as alíneas V e VI dêste artigo exercerão o seu mandato pelo prazo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Juntamente com os conselheiros que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, com mandato ao dêles vinculados, para substituir eventualmente os efetivos.

Art. 23. São atribuições do Conselho Universitário:

I - Zelar pelo patrimônio moral da Universidade;

II - Deliberar sôbre a criação e incorporação de Unidades Universitárias, determinando a categoria a que deverão pertencer, com prévia alteração do Estatuto;

III - Analisar e aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como quaisquer de suas reformas e alterações, para ulterior aprovação pelo Conselho Federal de Educação;

IV - Aprovar a sistemática dos atos normativos internos;

V - Fixar normas gerais para a elaboração dos atos normativos próprios pelos quais se regerão as Unidades Constitutivas e Órgãos Suplementares da Universidade, e homologá-los, após a aprovação pelo Conselho Departamental;

VI - Homologar os Atos Normativos relativos a assuntos acadêmicos aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, de acôrdo com os incisos I e III do artigo 27º do presente Estatuto;

VII - Estabelecer normas gerais para a revalidação de diplomas e certificados, observados os princípios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, salvo casos de convênios culturais realizados entre o Brasil e outros países;

VIII - Exercer o poder disciplinar, originariamente e em grau de recurso;

IX - Deliberar sôbre representações ou recursos que lhe forem apresentados pelo Reitor;

X - Reconhecer o Diretório Central dos Estudantes e aprovar-lhe o Regimento.

XI - Reconhecer as Diretorias das Associações e entidades vinculadas à Universidade e suspender ou cassar-lhes o reconhecimento quando desvirtuarem suas finalidades;

XII - Aprovar as normas gerais sôbre as condições de admissão, promoção e transferência de professores;

XIII - Deliberar sôbre as questões em que forem omissos o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, consultando para a decisão final, quando fôr mister, a autoridade competente;

XIV - Quaisquer outras que lhe corresponderem nos têrmos da legislação vigente e do presente estatuto.

§ 1º O Conselho Universitário regulará em seu Regimento interno a convocação de membros da comunidade universitária ou de representantes de qualquer entidade universitária que estejam vinculados a processos em pauta.

§ 2º Para as resoluções relativas ao disposto nos incisos III e XI, bem como relativas ao inciso IX dêste artigo, em combinação com o inciso XV do artigo 35, será exigido quorum de dois têrços.

§ 3º Para deliberar validamente sôbre propostas de criação e incorporação de novas entidades ou que envolvam aumento de despesas e responsabilidades, além dos limites das previsões orçamentárias normais, o plenário do Conselho Universitário necessita parecer favorável da sua Comissão de Orçamento e Contas, acêrca da viabilidade das iniciativas propostas, com prévia alteração do Estatuto.

§ 4º Das decisões do Conselho Universitário caberá sempre recurso para o Conselho Federal de Educação por estrita argüição de ilegalidade.

Art. 24. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente quatro vêzes por ano, no início e no fim de cada período letivo, e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo Reitor por iniciativa própria, ou atendendo a pedido de 1/3 (um têrço) de seus membros.

§ 1º O Conselho Universitário instalar-se-á validamente com a presença da metade mais um de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes, ressalvados os casos de quorum específico.

§ 2º O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino ou de pesquisa na Universidade.

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada e aceita, faltar a três sessões consecutivas ou cinco descontínuas, ou que tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da Vida Universitária.

§ 4º As sessões do Conselho Universitário são públicas salvo deliberação em contrário, para cada caso.

§ 5º Das sessões do Conselho Universitário, lavrará ata o Secretário-Geral da Universidade, que assinará juntamente com o Presidente.

Art. 25. O Conselho Universitário elegerá anualmente três (3) comissões dentre os seus membros, para estudo e pronunciamento sôbre questões submetidas ao seu exame pelo Presidente.

§ 1º Cada comissão elegerá, dentre os seus membros, o respectivo Presidente.

§ 2º As Comissões a que se refere êste artigo são:

a) Legislação e Normas;

b) Orçamento e Contas;

c) Recursos.

§ 3º Além dêstes, o Presidente poderá criar, eventualmente, designando seus respectivos membros, Comissão Especial para estudo e pronunciamento sôbre determinado assunto, a qual fica automaticamente extinta terminado o trabalho de que foi incumbida.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho de Ensino e Pesquisa

Art. 26. O Conselho de Ensino e Pesquisa, órgão colegiado que supervisiona, orienta e coordena o ensino e a pesquisa em tôda a Universidade, constituir-se-á:

I - Pelo Reitor ou seu representante;

II - Pelos Decanos dos Centros Universitários;

III - Por dois membros de cada Centro, sendo um da escolha da Reitoria e outro indicado pelo Conselho Departamental;

IV - Pela representação estudantil, nos têrmos da Legislação vigente e dêste Estatuto.

§ 1º Juntamente com os conselheiros que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, com mandato ao dêles vinculados, para substituir eventualmente os efetivos.

§ 2º A constituição do Conselho de Ensino e Pesquisa deve ser tal que os membros referidos no inciso III pertençam a distintos departamentos.

§ 3º A critério do Conselho, poderão ser convocados, sem direito a voto, membros de qualquer organismo da Universidade, bem como representantes dos cursos de pós-graduação, sempre que os assuntos em pauta o exigirem.

Art. 27. Compete ao Conselho de Ensino e Pesquisa:

I - Apreciar, coordenar e aprovar o Plano Global de ensino e pesquisa a ser homologado pelo Conselho Universitário;

II - Aprovar os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação elaborados nos Centros, bem como as suas alterações;

III - Aprovar as propostas de novos cursos, a serem homologados pelo Conselho Universitário;

IV - Aprovar as ementas dos programas das disciplinas;

V - Apreciar, coordenar e emitir parecer sôbre os programas de pesquisa elaborados pelos Centros;

VI - Aprovar os programas do concurso vestibular dos Centros, bem como as normas para a sua realização;

VII - Estabelecer normas sôbre as condições de administração, promoção e transferência de professôres, de acôrdo com as normas gerais aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 28. O Conselho de Ensino de Pesquisa poderá funcionar em sessão plenária ou em regime cameral, de acordo com o que fôr estabelecido no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Caberá ao plenário do Conselho de Ensino e Pesquisa homologar as decisões tomadas nas reuniões camerais.

Art. 2º. O Conselho de Ensino e Pesquisa reunir-se-á ordinàriamente em plenário quatro vêzes ao ano, ou seja no início e no fim de cada período letivo regular, e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 30. Em suas reuniões e deliberações, o Conselho de Ensino e Pesquisas observará as normas estabêlecidas em ato normativo por êle mesmo elaborado.

Art. 31. Das reuniões plenárias do Conselho de Ensino e Pesquisa lavrar-se-á ata, a ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

SEÇÃO III

Do órgão de Execução Superior Da Reitoria

Art. 32. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo supremo que superintende, coordena e fiscaliza tôdas as atividades universitárias.

Art. 33. O Reitor será nomeado pelo Grão-Chancêler, e seu mandato terá a duração de três anos, podendo ser reconduzido.

Art. 34. O Reitor será auxiliado por um ou mais Vice-Reitores, nomeados pelo Grão-Chancêler, por indicação do Reitor.

§ 1º Compete aos Vice-Reitores o exercício das funções permanentes que lhes venham a ser atribuídas pelo Regimento Geral, bem como as advindas por delegação específica do Reitor.

§ 2º Um dos Vice-Reitores, designado pelo Reitor, substituí-lo-á em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

§ 3º O mandato dos Vice-Reitores terá duração de três anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 35. São atribuições do Reitor:

I - Dirigir e administrar a Universidade Católica de Goiás e representá-la em juízo e fora dêle;

II - Zelar pela fiel execução dêste Estatuto;

III - Convocar e presidir, sem prejuízo da Presidência de honra do Grão-Chancêler, a Assembléia Universitária, e o Conselho Universitário, com direito a voto além do de desempate;

IV - Presidir, com direito a voto, quaisquer reuniões universitárias a que comparecer;

V - Nomear e dispensar os dirigentes de tôdas as Unidades da Universidade, com prévia Autorização do Grão-Chancêler, quando se tratar de Decanos de Centro Universitário;

VI - Dar posse aos diretores e professôres titulares das Unidades Universitárias;

VII - Nomear, promover e dispensar todos os membros do corpo docente, nos têrmos dêste Estatuto;

VIII - Contratar professôres visitantes e conferencistas, nos têrmos dêste Estatuto;

IX - Assinar os diplomas e certificados expedidos pela Universidade;

X - Conferir, por si ou por dêlegado seu, o grau aos diversos diplomados pela Universidade;

XI - Admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo;

XII - Exercer o poder disciplinar;

XIII - Administrar os acervos vinculados, nos têrmos do ato normativo da respectiva instituição;

XIV - Levar ao Conselho Universitário as representações ou recursos dos membros dos corpos administrativos, docente e discente, relativos a questões da vida acadêmica da Universidade;

XV - Sustar ex officio ato de órgãos acadêmicos ou administrativos que lhe parecer contrário aos interêsses da Universidade ou infringentes das normas que a regem, ficando o respectivo ato obrigatòriamente sujeito à apreciação e ao julgamento do Conselho Universitário, diante das razões apresentadas pelo Reitor, dentro do prazo de trinta dias;

XVI - Vetar as resoluções do Conselho Universitário quando bem o entender, até dez dias depois da reunião em que tenham sido adotadas;

XVII - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente, o disposto neste Estatuto e os princípios gerais do regime Universitário.

Art. 36. Vetada uma resolução do Conselho Universitário nos têrmos do inciso XVI do art. 35, o Reitor convocará imediatamente o mesmo Conselho para nova sessão a reunir-se dentre de dez dias, a fim de expor as razões do veto. Se, por maioria de dois terços da totalidade de seus membros, o Conselho Universitário rejeitar o veto, a resolução será considerada definitivamente aprovada, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. No caso em que a matéria da resolução interesse à orientação espiritual, o veto será levado ao conhecimento do Grão-Chancêler, que o confirmará ou rejeitará em última instância.

Art. 37. A Reitoria disporá de uma assessoria jurídica e de uma assessoria de planejamento, cujas estruturas e atribuições serão fixadas por atos Normativos Internos expedidos pelo Reitor.

SEÇÃO IV

Do Órgão Intermediário de Execução Da Secretaria Geral

Art. 38. A Secretaria Geral é o órgão intermediário de execução da Universidade, diretamente subordinada à Reitoria.

Art. 39. A Secretaria Geral será dirigida pelo Secretário Geral da Universidade, de livre escolha do Reitor.

Art. 40. A Secretaria Geral será organizada de acôrdo com as normas fixadas no Regimento Geral da Universidade e no Ato Normativo Interno expedido pelo Reitor.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Suplementares

Subseção I

Da Biblioteca Central

Art. 41. A Biblioteca Central reunirá, para a consecução de seus objetivos, acervo bibliográfico de vária natureza e terá por fim proporcionar a documentação indispensável à pesquisa e ao ensino na Universidade.

Parágrafo Único. Junto a cada Unidade Universitária, poderá ser estabelecida uma Biblioteca Setorial, vinculada à Biblioteca Central.

Art. 42. A organização e o funcionamento da Biblioteca Central e das Bibliotecas Setoriais serão disciplinados no Regimento Geral da Universidade e nos respectivos Regimentos Internos.

Subseção II

Do Serviço de Assistência

Art. 43. A Universidade promoverá a assistência médica, jurídica, farmacêutica, econômica e social aos membros do corpo docente e administrativo, através de órgãos competentes cujas atribuições e funcionamento serão fixados em Ato Normativo a ser expedido pelo Reitor.

TÍTULO IV

Dos Centros Universitários

CAPÍTULO I

Da Administração dos Centros

Art. 44. São órgãos de administração dos Centros Universitários, na forma dêste Estatuto, do Regimento Geral e dos respectivos Regimentos Internos:

I - O Decano do Centro;

II - O Conselho Departamental.

SEÇÃO I

Dos Decanos dos Centros

Art. 45. O Decano do Centro, nomeado pelo Reitor, com prévia autorização do Grão-Chancêler, e ouvidos os membros do Conselho Departamental correspondente, é o responsável pelas atividades do Centro Universitário para o qual foi designado, com as atribuições deferidas pelo Regimento Geral da Universidade.

§ 1º O Decano do Centro será de preferência, escolhido entre os professôres titulares ou adjuntos do Centro, que tenham exercido a função de professor ou pesquisador na Universidade por período não inferior a dois anos.

§ 2º A duração do mandato do Decano será de dois anos, podendo ser reconduzido.

§ 3º Em seus impedimentos eventuais, o Decreto será substituído por um dos membros do Conselho Departamental, por êle mesmo designado.

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

Art. 46. Cada Centro Universitário terá um Conselho Departamental, com funções definidas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 47. O Conselho Departamental de cada Centro Universitário constituir-se-á:

I - Pelo Decano, que o presidirá;

II - Pelos Diretores dos Departamentos;

III - Por um representante do Corpo Docente de cada Departamento integrante do Centro, escolhidos pela Congregação de cada um dos ditos Departamentos.

IV - Pela representação estudantil, nos têrmos da legislação vigente e dêste Estatuto.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso III dêste artigo exercerão o seu mandato pelo prazo de um ano, podendo ser reeleitos.

§ 3º Sempre que o Presidente do Conselho Departamental julgar conveniente, poderão comparecer às reuniões, com direito a voz, Dirigentes de Órgãos Suplementares e Coordenadores de Cursos.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Art. 48. O Departamento constitui a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal e compreenderá disciplinas afins.

Art. 49. Os Departamentos estarão integrados:

I - Pelos professôres das disciplinas pertencentes ao Departamento em questão;

II - Pelo pessoal auxiliar de ensino e pesquisa;

III - Pelo pessoal administrativo correspondente;

IV - Pelos alunos cujo campo principal de estudos nêle se situe.

Art. 50. A administração de cada Departamento será constituída:

I - Pelo Diretor do Departamento;

II - Pela Congregação do Departamento;

III - Pelas comissões específicas, quando previstas por ato normativo próprio.

Parágrafo Único. A composição e funcionamento dêstes órgãos de administração obedecerão às normas a serem estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 51. Os objetivos, a organização, a administração e o funcionamento dos órgãos Suplementares de que trata o artigo sétimo obedecerão ao presente Estatuto, ao Regimento Geral da Universidade e aos atos normativos próprios, aprovados pelos órgãos competentes.

TÍTULO IV

Do Corpo Docente

Art. 52. O corpo docente da Universidade Católica de Goiás é o conjunto das pessoas que nela exercem atividades ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

Art. 53. Os membros do corpo Docente da Universidade Católica de Goiás serão recrutados entre as pessoas de valor científico, capacidade didática, competência técnica, seriedade profissional e integridade de costumes que aceitem plenamente os princípios gerais da moral cristã.

Art. 54. O Corpo Docente da Universidade estará formado por um quadro de professôres de tempo integral e outro de professôres horistas, distribuídos entre as seguintes categorias:

I - Professôres titulares;

II - Professôres adjuntos;

III - Professôres assistentes.

§ 1º Junto ao Corpo Docente funcionarão os Auxiliares de Ensino com as atribuições que lhes forem fixadas no Regimento Geral da Universidade.

§ 2º O Reitor poderá, para fins específicos e ouvidos os Departamentos interessados, convidar professôres visitantes e conferencistas não pertencentes ao Corpo Docente da Universidade Católica de Goiás.

Art. 55. São professôres de tempo integral aquêles que despendem 40 horas semanais de trabalho na Universidade, dedicando, pelo menos, parte dêste tempo, à pesquisa ou outras atividades, que não a de ministrar aulas.

Art. 56. São professôres horistas aquêles que despendem menos de vinte horas semanais de trabalho na Universidade ou dedicam-se exclusivamente a ministrar aulas.

Art. 57. São professôres visitantes aquêles que, não pertencendo aos quadros regulares da Universidade são contratados para nela exercer suas funções por um prazo determinado.

Art. 58. São professôres conferencistas aquêles que, não pertencendo aos quadros regulares do Corpo Docente da Universidade, são convidados a nela exercer atividades didáticas a curto prazo.

Art. 59. A relação de trabalho entre a Universidade e os Professôres é regida pela Legislação Trabalhista e Leis Especiais ou Complementares que disponham sôbre o assunto.

Art. 60. Aos professôres incumbe:

I - Prestar assistência aos estudantes e estimular permanentemente a sua integração na vida escolar, mediante o ensino ministrado, as provas periódicas ou ocasionais, as consultas, os seminários, os círculos de estudo e outros meios julgados convenientes;

II - Dedicar-se a pesquisa científica e à elaboração de estudos da sua especialidade;

III - Apresentar à aprovação do órgão competente, o programa da respectiva disciplina;

IV - Comparecer às reuniões e solenidades da Universidade e do Centro e Departamento a que pertencer, e dar cabal desempenho a tôdas as atribuições que lhe são cometidas no presente Estatuto;

V - Exercer a ação disciplinar em sua área de competência;

VI - Exercer a função de orientador dos alunos quando para tal fôr indicado pelo Diretor do Departamento.

Art. 61. Aos Órgãos administrativos da Universidade incumbe zelar para que os professôres não faltem aos deveres de seu cargo. Se, algum professor se mostrar omisso no desempenho de seus deveres, ofender a doutrina católica, ou faltar à integridade dos costumes, será advertido, e na reincidência levar-se-á o fato ao conhecimento do Conselho Universitário para a decisão final.

Art. 62. Serão obrigatórias a frequência dos professôres, a execução dos programas de ensino e dos trabalhos previstos.

§ 1º As faltas dos professôres por causa de doença ou motivo relevante, e por motivo de intêresse da Universidade, poderão ser, conforme o caso, justificadas pelo Decano do Centro Universitário correspondente.

§ 2º As faltas não justificadas ou autorizadas nos têrmos do parágrafo anterior, constituem motivo de advertência e serão consideradas fator negativo nos casos de promoção ou distinção na carreira de professor.

§ 3º O professor que deixar de comparecer injustificadamente a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas programadas, responderá a processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa.

Art. 63. O Regimento Geral, que disciplinará a carreira do magistério na Universidade, fixará regras sôbre admissão, substituição e afastamento de docentes.

Art. 64. Por proposta da Congregação dos Departamentos, aprovada pelo Conselho Universitário, poderá ser conferido o título de professor Emérito a membros do Corpo Docente, em virtude de relevantes serviços prestados à Universidade no exercício de seu magistério.

TÍTULO VI

Do Corpo Administrativo

Art. 65. O Corpo administrativo da Universidade é constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente.

Art. 66. Os membros do Corpo estão sujeitos às prescrições dêste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e dos Atos Normativos das repartições onde estiverem prestando serviço.

Parágrafo Único. A relação de trabalho entre a Universidade e os seus servidores é regida pela Legislação Trabalhista e Leis Especiais ou complementares que disponham sôbre o assunto.

TÍTULO VII

Da Organização Didática

CAPÍTULO I

Dos Cursos

Art. 67. A Universidade poderá ministrar:

I - Cursos de graduação abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;

II - Cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;

III - Cursos de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;

IV - Cursos de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

§ 1º Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a Universidade poderá organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.

§ 2º A Universidade estenderá à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhe são inerentes.

Art. 68. A realização dos diferentes cursos obedecerá ao disposto na Legislação Federal, no presente Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e nos atos normativos baixados pelos órgãos competentes.

SEÇÃO I

Dos Cursos de Graduação

Art. 69. O ensino dos Cursos de graduação será ministrado pelos Departamentos, ficando a admissão dos alunos subordinados às normas estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 70. Os cursos de graduação terão duração e organização regulamentadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos têrmos do presente Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos das Unidades correspondentes, satisfeitas as exigências da legislação em vigor.

SEÇÃO II

Dos Cursos de Pós-Graduação

Art. 71. Os cursos de pós-graduação serão objetos de coordenação Central da Universidade abrangendo tôda a área das ciências das letras e das artes, e serão ministrados pelos Departamentos.

Parágrafo único. A admissão dos alunos graduados estará submetido a normas estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 72. Os cursos de Pós-Graduação terão a organização regulamentada pelos órgãos competentes da Universidade, nos têrmos do presente Estatuto e do Regimento Geral.

SEÇÃO III

Dos Demais Cursos

Art. 73. Os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou quaisquer outros, pelos quais a Universidade realiza a sua missão de aprimoramento cultural e técnico, serão ministrados pelas Unidades constitutivas, ou pelos Órgãos Suplementares de que se trata o art. 7º dêste Estatuto, e a êles serão admitidos alunos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos, de acôrdo com atos normativos baixados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A participação dos Órgãos complementares nestes cursos se dará em íntima cooperação e orientação dos Departamentos e mediante delegação fixada em ato do Conselho Universitário.

CAPÍTULO II

Dos Concursos Vestibulares

Art. 74. A seleção dos candidatos ao ingresso nos cursos de graduação da Universidade e os critérios para matrícula serão estabelecidos no Regimento Geral e disposições complementares, respeitados os seguintes princípios:

I - O concurso vestibular abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar êste nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua capacidade intelectual para os estudos superiores.

II - O concurso vestibular será idêntico para todos os cursos ou áreas afins de conhecimento e unificado em sua execução.

CAPÍTULO III

Das matrículas e transferências

Art. 75. De acôrdo com os critérios a serem fixados no Regimento Geral da Universidade, o Conselho de ensino e Pesquisa estabelecerá normas para a matrícula nos diversos cursos, admitindo-a por disciplina ou conjunto de disciplinas.

Art. 76. Nos limites das vagas existentes, e na época própria de matrícula, ressalvadas as exceções prescritas por lei, a Universidade poderá aceitar transferência de alunos procedentes de cursos idênticos ou equivalentes aos seus, mantidos por estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com os critérios fixados no Regimento Geral.

Art. 77. A Universidade fornecerá, aos alunos que requererem, guias de transferência para outros estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Da Frequência e dos Trabalhos Escolares

Art. 78. É obrigatória a freqüência e a participação dos alunos nos trabalhos escolares, nas pesquisas, nos seminários e nos programas de treinamento profissional, de conformidade com o que for estabelecido pelo Conselho de Ensino de Pesquisa e fixado no Regimento Geral.

§ 1º Considerar-se-á reprovado o estudante que deixar de comparecer a um mínimo de atividades programadas para cada disciplina, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Universidade.

§ 2º O Regimento Geral fixará exigências e os critérios para a prestação de exames em segunda época e provas em segunda chamada.

Art. 79. O Sistema de integralização curricular será o de créditos, num esquema de pré-requisitos, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO V

Do Calendário Escolar

Art. 80. Será observado em cada unidade, na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade, o Calendário Escolar aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os currículos dos vários cursos serão organizados num sistema de disciplinas semestrais.

§ 2º O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade, por causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.

CAPÍTULO VI

Dos Diplomas, Certificados e Títulos

Art. 81. A Universidade Católica de Goiás expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diferentes cursos, e concederá títulos honoríficos para distinguir personalidades eminentes.

§ 1º Os diplomas correspondem à cursos de graduação e pós-graduação que satisfaçam as exigências da Legislação em vigor, deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º A expedição dos certificados de que trata o presente artigo e os privilégios por ele conferidos serão disciplinados na regulamentação dos respectivos cursos.

Art. 82. O título de "Doutor Honoris Causa", constitui a mais alta dignidade conferida pela Universidade e poderá ser outorgado:

I - A personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências ou artes;

II - Aos que o tenham bem merecido por serviços prestados ao país ou à Humanidade;

III - Aos que prestarem relevantes serviços à Universidade no campo das atividades culturais.

§ 1º A concessão do título será acordada pelo Conselho Universitário, por iniciativa própria ou atendendo à indicação da Congregação de qualquer Departamento, aprovada, num e noutro caso, por 2/3 (dois terços), no mínimo, do Conselho.

§ 2º O diploma de "Doutor Honoris Causa", será conferido em sessão solene da Assembléia Universitária com a presença do diplomado ou de seu representante.

Art. 83 O título de Benemérito da Universidade, ou outros que venham a ser instituídos, serão concedidos às pessoas que nela hajam significante ajuda ou serviço.

§ 1º A concessão do título referido neste artigo será proposta por algum dos membros da Sociedade Mantenedora e aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) de voto de seus membros.

§ 2º A entrega do título poderá ser feita em sessão solene do Conselho Universitário ou da Assembléia Universitária, a juízo do citado Conselho, com a presença do homenageado ou de seu representante.

CAPÍTULO VII

Da revalidação de Diplomas

Art. 84. O Regimento Geral da Universidade disciplinará o processo de revalidação de diplomas por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, de conformidade com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação.

capítulo VIII

Do Corpo Discente

capítulo i

Da Constituição e Deveres

Art. 85. Constituem corpo discente da Universidade os alunos matriculados nos seus cursos.

Art. 86. Na Universidade Católica de Goiás, poderão inscrever-se:

I - Alunos regulares, que se obrigam a satisfazer de todas as exigências regulamentares para a obtenção de diplomas;

II - Alunos extraordinários, que se obrigam a satisfazer de todas as exigências regulamentares para a obtenção de certificados;

III - Alunos ouvintes que, sem pretender diploma ou certificado, se inscrevem em curso ou disciplinas de sua livre escolha, com habilitação suficiente para cursá-los com proveito.

Art. 87. Em qualquer caso, caberão aos membros do corpo discente, individual ou coletivamente, conforme o caso, os seguintes direitos e deveres fundamentais:

I - Colaborar com o Corpo Docente no aprimoramento do ensino, no progresso da ciência e no prestígio da Universidade;

II - Aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

III - Observar o regime disciplinar estabelecido neste Estatuto;

IV - Atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didática, especialmente à frequência às aulas e execução dos trabalhos escolares e ao pagamento de taxas escolares;

V - Abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores;

VI - Comparecer aos atos solenes da Universidade;

VII - Respeitar o patrimônio material da Universidade e zelar por ele;

VIII - Abster-se de fazer proselitismo, dentro ou fora do recinto escolar, de ideiás contrárias aos princípios que inspiram a Universidade;

IX - Apelar das decisões dos órgãos adminstrativos para órgãos de hierarquia superior;

X - Comparecer às sessões dos órgãos colegiados competentes reunidos para julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares nos termos do art. 111 do presente estatuto;

Art. 88. Os alunos serão desligados da Universidade:

I - Quando não renovarem a matrícula, nos prazos previstos pelo Regimento Geral da Universidade;

II - Quando solicitarem por escrito e o pedido for aceito pela Universidade;

III - Quando sobreviver doença incompatível com o convívio escolar;

IV - Quando lhes for disciplinarmente imposta a pena de exclusão.

CAPÍTULO II

Da Representação Estudantil

Art. 89. O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e a voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões instituídas na forma dêste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho universitário.

§ 2º Em todos os órgãos colegiados e comissões previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, a representação estudantil alcançará o limite máximo de 20% do total dos membros não estudantes.

Art. 90. A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições diretas do corpo discente atendidas as normas seguintes:

I - Registro prévio de candidatos, sendo apenas elegíveis os estudantes regularmente matriculados, não incursos em nenhuma pena disciplinar prevista no art. 109 deste Estatuto, e que tenham satisfeito às exigências de 2/3 de frequência às aulas;

II - Realização dentro do recinto universitário, em um só dia, durante a totalidade do horário das atividades escolares;

III - identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo Centro;

IV - Garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

V - Apuração imediata após o término da votação, assegurada a exatidão dos resultados e a possibilidade da apresentação de recursos;

VI - Acompanhamento por representante do órgão administrativo competente.

§ 1º Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem maior número de votos.

Art. 91. O mandato dos membros da representação estudantil será de um ano, vedada a reeleição para a representação junto ao mesmo órgão.

Art. 92. O exercício de qualquer função de representação ou dela decorrente não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive a exigência de frequência.

Art. 93. É obrigatório o exercício do voto por todo o aluno regularmente matriculado, salvo se comprovar, devidamente, motivo de força maior, o não exercício do voto implicará em suspensão por trinta dias.

Art. 94. Compete ao Conselho Universitário, mediante proposta de qualquer de seus membros, aprovar a estrutura e constituição da representação estudantil, bem como eventuais alterações a serem nela inseridas, segundo critérios constantes do Regimento Geral da Universidade, e observados os dispositivos da legislação vigente.

capítulo iii

Das associações de Estudantes

Art. 95. Os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação poderão constituir diretórios Acadêmicos que corresponderão aos Departamentos ou grupos de Departamentos, e que serão reconhecidos pelos Conselhos Departamentais dos respectivos Centros Universitários.

§ 1º Para as eleições dos Diretórios Acadêmicos acima mencionados, terão direito a voto os alunos cujo campo principal de estudos se vincule ao respectivo Departamento ou conjunto de Departamentos.

§ 2º A mecânica da eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu Regimento Interno, observadas as normas gerais que os arts. 90 e 93 estabelecem para a eleição dos representantes estudantis.

Art. 96. Os Diretórios Acadêmicos serão regidos por Regimentos Internos submetidos ao Conselho Departamental respectivo para a devida aprovação. Dêstes Regimentos Internos submetidos deverá fazer parte o Código de Ética dos estudantes, no qual se prescrevem os compromissos de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material da Universidade e de respeito aos princípios da Doutrina Cristã.

Art. 97. Dentro do prazo de um mês após o término de seu mandato, os Diretórios Acadêmicos são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos de administração universitária correspondente, na forma dêste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 98. Os Diretórios Acadêmicos na sua estruturação, obedecerão aos seguintes critérios:

I - Os Diretórios Acadêmicos corresponderão a Departamentos afins, pertencentes a um centro Universitário.

II - O Conselho Universitário deverá fixar um número mínimo de alunos por Diretório e um número máximo de Diretórios por centro, determinando igualmente o órgão de administração universitária do qual dependem para prestação de contas e fiscalização de suas finalidades.

Art. 99. Caberá aos Diretórios Acadêmicos colaborar, em sua esfera de ação, com os Diretores dos Departamentos e com os Decanos dos Centros e demais autoridades universitárias, para a eficiência e boa ordem da vida da Universidade.

Art. 100. A fim de coordenar as atividades do Diretório Central dos Estudantes, composto por três representantes de cada Centro Universitário.

Parágrafo único.O Regimento do Diretório Central dos Estudantes será submetido ao Conselho Universitário para a aprovação.

Art. 101. O Diretório Central dos Estudantes será eleito por voto indireto através de colegiado formado pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Diretórios Acadêmicos, sob a presidência do Presidente do Diretório Central dos Estudantes cuja gestão está por findar e com a presença de um professor indicado pela Reitoria para acompanhar essa eleição.

Art. 102. O Diretório que, depois de advertido, reincidir na prática de atos infringentes da legislação em vigor, das normas universitárias, do próprio Regimento Interno, ou não cumprir as decisões do Conselho Universitário, poderá ser dissolvido pelo Reitor, convocando o Decano do Centro Universitário novas eleições.

Art. 103. Para a criação de outras associações de estudantes na Universidade é necessária a prévia autorização do Conselho Universitário e a aprovação do respectivo Estatuto pelo mesmo Conselho.

capítulo iv

Dos Prêmios e das Bolsas de Estudo

Art. 104. Como estímulo ao estudo, a Universidade poderá:

I - Conceder medalhas de honra ou títulos correspondentes;

II - Promover bolsas de estudo no país ou no estrangeiro;

III - Subvencionar, total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor;

IV - A distribuição dêstes prêmios e bolsas de estudo far-se-á de acordo com as disposições dos seus instituidores ou regulamentação aprovada pelos órgãos competentes.

TÍTULO IX

Da Comunidade Universitária

Art. 105. A comunidade Universitária é constituída pelos Corpos Docente, discente e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade.

Art. 106. A Universidade criará os órgãos necessários à realização da autêntica e integral comunidade de mestres, alunos, em plenitude dos princípios cristãos, nos planos cultural, religioso, cívico e social.

Parágrafo único. A vida Social da Universidade procurará realizar-se nas associações de professores, antigos e atuais alunos, ou outros organismos e associações reconhecidas pela Universidade, destinados a aprimorar o espírito de cooperação e solidariedade para defesa, eficiência e prestígio das suas instituições.

Art. 107. A associação de Antigos alunos da Universidade promoverá a integração dos ex-alunos na Universidade, estimulando-os a participar da vida Universitária e a colaborar em suas iniciativas de desenvolvimento.

Parágrafo único. O Estatuto da Associação de que trata este artigo deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Título x

Do Regime Disciplinar

Art. 108. Nos termos da Legislação vigente cabe ao Reitor e aos demais órgãos administrativos, na esfera de suas jurisdições, manter a fiel observância dos preceitos necessários à boa ordem e disciplina.

Art. 109. O Regime disciplinar a que ficarão sujeitos os corpos docente, discente e administrativo subordina-se às seguintes normas gerais, conforme o caso:

I - As penas disciplinares são:

a) Advertência, em privado ou em público;

b) Repreensão em privado ou em público;

c) Multa, por prejuízos materiais causados;

d) Suspensão;

e) Impedimento de inscrição e matrícula, ou anulação desta;

f) Destituição do corpo docente exclusão do corpo discente e demissão do corpo administrativo;

II - A imposição das penas especificadas nas alíneas a) e b) do inciso anterior será da competência do Reitor, dos Vice-Reitores, dos Decanos de Centro, dos Diretores de Departamento e de Unidades Suplementares e dos coordenadores de Curso;

III - A imposição das penas especificadas na alínea c) do inciso I será da competência do Reitor e dos Vice-Reitores;

IV - A pena de suspensão até oito dias poderá ser imposta pelo Reitor, pelos Vice-Reitores ou pelos Decanos de Centro; a de mais de oito dias, até trinta dias, só pelo Reitor; a de prazo superior a trinta dias e de competência dos Conselhos Departamentais e do Conselho Universitário conforme a jurisdição;

V - A pena de impedimento de inscrição e matrícula e a de anulação desta é da comptência da Reitoria, cabendo recurso ao Conselho Universitário;

VI - As penas de destituição e de exclusão, bem como a de demissão são da competência exclusiva do Conselho Universitário que deliberará em última instância.

Parágrafo único. As autoridades universitárias poderão quando conveniente notificar a família do aluno faltoso.

Art. 110. Das penas disciplinares caberá recurso sem efeito suspensivo, aos órgãos administrativos de hierarquia superior.

Art. 111. É assegurado a qualquer membro dos corpos docente, discente ou administrativo, o direito de defesa podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante credenciado, à sessão em que haja de ser julgado disciplinarmente em grau de recurso.

título xi

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 112. O ato de investimento de autoridade escolar, bem como o de matrícula de aluno importa compromisso de honra do investido e do matriculado de respeitar e obedecer as leis, este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e o de cada uma de suas instituições e de submeter-se as disposições de suas autoridades.

Art. 113. Em todos os cursos de graduação será ministrado o ensino de Teologia, em disciplina equiparada às demais Disciplinas regulamentares, quanto ao funcionamento e regime de aprovação.

Art. 114. A Universidade e as entidades que a constituem - docente, discente ou administrativas - abster-se-ão de promover ou autorizar manifestações de caráter político-partidário.

Art. 115. Não se poderá fazer nenhum pronunciamento público que envolva o nome ou a responsabilidade da Universidade, sem autorização prévia do Reitor ou do Conselho Universitário.

Art. 116. O Brazão, o selo e a bandeira da Universidade Católica de Goiás serão fixados pelo Conselho Universitário, à vista de indicação de uma Comissão Especial, designada pelo Reitor.

Art. 117. Este Estatuto só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor ou mediante o proposta fundamentada de 1/3 (um terço), pelo menos dos seus membros.

Parágrafo único. A modificação só se fará se aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo da totalidade dos membros do Conselho Universitário, reunido em sessão especialmente convocada para deliberar sobre o assunto, e deverá ser homologada, posteriormente pela Entidade Mantenedora e pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 118. Qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza didático-pedagógica só entrará em vigor depois de aprovada pelo órgão competente, no período letivo seguinte.

Art. 119. A reestruturação da Universidade far-se-á gradativamente com a implantação dos Centros e Departamentos imediatamente após a publicação do presente Estatuto no Diário Oficial da União.

Jarbas G. Passarinho

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 68.917, DE 14 DE JULHO DE 1971.

Altera denominação da "Universidade de Goiás" para "Universidade Católica de Goiás" e aprova modificação do seu Estatuto.

Na publicação feita no Diário Oficial de 19 de julho de 1971, na 1ª pág., 3ª coluna, no estatuto anexo ao Decreto, no Art, 9º,

Onde se lê:

.... Da respectiva Insttituição

Leia-se:

.... Da respectiva Instituição

Na pág, 5.555, 2ª coluna,

Onde se lê:

Art. 2º O Conselho de Ensino e Pesquisa ...

Leia-se:

Art. 29. O Conselho de Ensino e Pesquisa ...

Na 4ª coluna, no Art. 47,

Onde se lê:

§ 2º Os Conselheiros de que trata ...

§ 3º Sempre que o Presidente do Conselho Departamental ...

Leia-se:

§ 1º Os Conselheiros de que trata ...

§ 2º Sempre que o Presidente do Conselho Departamental ...