DECRETO Nº 68.924, DE 15 DE JULHO DE 1971.
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º É assegurada autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20 de abril 1967.
Art. 2º Compete ao CETREMFA:
a) propor o estabelecimento das diretrizes e da política de treinamento do pessoal do Ministério da Fazenda em todas as áreas e níveis funcionais;
b) planejar, elaborar, coordenar e executar programas e atividades de treinamento em geral, de caráter permanente ou temporário, a curto ou longo prazo;
c) executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitada a prioridade dos serviços a serem prestados aos órgãos do Ministério da Fazenda;
d) executar o treinamento e a preparação de pessoal técnico, especificamente quanto à política monetária, orçamentária e financeira;
e) programar e realizar provas e concursos de ingresso e de acesso para o Ministério da Fazenda, recrutando e selecionando os candidatos.
Parágrafo único. No desempenho de atividades de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal do Ministério da Fazenda, o CETREMFA ficará sob a supervisão direta e permanente do órgão setorial de Pessoal do Ministério da Fazenda, integrando o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 3º O CETREMFA poderá desenvolver suas atividades regionais e locais por intermédio de Núcleos Regionais, que constituem unidades subsidiárias.
Art. 4º Os serviços prestados pelo CETREMFA, em virtude de convênio ou ajuste, serão remunerados pelos órgãos interessados.
Art. 5º É criado no CETREMFA o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades específicas do CETREMFA, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.
§ 1º São recursos do CETREMFA:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) resultado financeiro de suas atividades;
c) doações de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
e) recursos de outras fontes.
§ 2º Serão parcelas constitutivas do Fundo a que se refere este artigo as dotações orçamentárias do exercício de 1971, destinadas a atender despesas do CETREMFA.
Art. 6º O CETREMFA será dirigido por:
I - um Conselho Diretor;
II - um Secretário-Executivo.
§ 1º O Conselho Diretor do CETREMFA será composto por quatro membros:
a) o Diretor-Geral do Departamento de Pessoal, na qualidade de Presidente;
b) um representante do Secretário-Geral;
c) um representante do Secretário da Receita Federal;
d) um representante do Inspetor-Geral de Finanças.
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor o voto de desempate.
§ 3º O Ministro da Fazenda designará o Secretário-Executivo do CETREMFA.
Art. 7º Enquanto não for aprovado o respectivo Quadro de Pessoal, com observância da sistemática de classificação de cargos instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os serviços do CETREMFA serão executados por pessoal requisitado ao Ministério da Fazenda e a outros órgãos da Administração direta ou indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
Parágrafo único. Para atender às exigências de trabalho técnico no CETREMFA, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas, por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acôrdo com o artigo 97 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 5º deste decreto e o disposto no artigo 1º do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de 1970.
Art. 8º Passam a constituir acervo do CETREMFA os bens, móveis, instalações e material técnico e administrativo atualmente a seu cargo.
Art. 9º O CETREMFA, por intermédio do Conselho Diretor, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as operações de crédito que pretender realizar.
Art. 10. O Conselho Diretor, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, submeterá, também, à aprovação do Ministro da Fazenda o Regimento Interno do CETREMFA, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as normas do Decreto número 60.602, de 20 de abril de 1967, que com êle colidirem e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto