DECRETO Nº 68.933, DE 16 DE JULHO DE 1971.

Concede à Irmãos Braga Ltda. o direito de lavrar minério de ferro, no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Irmãos Braga Ltda., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Godofredo Verissímo Barcelos e Ademar Paulino Gomes, no lugar denominado Itabirussu, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e um are e dezesseis centiares (15,0116ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros e cinqüenta centímetros (120,50m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro minutos sudoeste (44'SE), da confluência dos córregos Jacaré e Volta Grande, e os lados a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e oito metros e oitenta centímetros (148,80m), dez graus vinte e quatro minutos sudoeste (10º24'SW); cento e vinte e sete metros e setenta centímetros (127,70m), sessenta e nove graus seis minutos sudoeste (69º06'SE); noventa e dois metros (92m), sete graus e vinte e quatro minutos sudoeste (7º24'SW); cento e oitenta e nove metros (189m), quarenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (41º54'SW); duzentos e vinte e quatro metros (224m), vinte e seis graus seis minutos sudoeste (26º6'SE); oitenta e oito metros (88m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (58º54'NE); trezentos e onze metros e cinqüenta centímetros (311,50m), sessenta e um graus trinta minutos nordeste (61º30'NE); quatrocentos e dezoito metros e sessenta centímetros (418,60m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30'NW); duzentos e dez metros e vinte centímetros (210,20m), trinta e três graus trinta e oito minutos noroeste (33º38'NW), cento e sete metros e noventa e oito centímetros (107,98m), trinta graus vinte e dois minutos sudoeste (30º22'SW); e em outra área de oito hectares noventa ares e trinta e três centiares (8,9033ha), delimitada por um vértice a quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (41º45'SE), da confluência retro citada e a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (41º45'SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), cinqüenta e nove graus e trinta e um minutos nordeste (59º31'NE), trezentos e quarenta e sete metros (347m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste(51º45'NW); duzentos e cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros (259,40m) quarenta e oito graus quarenta e um minutos sudoeste (48º41'SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior.