DECRETO Nº 68.934, DE 16 DE JULHO DE 1971.
Concede à Emprêsa de Mineração Afrodísio Witzel o direito de lavrar argila, areia quartzosa e cascalho, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa de Mineração Afrodísio Witzel concessão para lavrar argila, areia quartzosa e cascalho, em terrenos de propriedade de Hans Wilherm Riebrecht, Hildegard Streger Riebrecht, Theobaldo Streger, Theobaldo Streger Júnior, Renato Streger, Marcelo Streger, Gerda Streger, Ruiza Streger Turelli e Hamilcar Turelli, no lugar denominado Vila Suiça ou Porteira Preta, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, área de quarenta e cinco hectares e sessenta e oito ares (45,68 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cinquenta e três metros (53 m), no rumo verdadeiro leste (E); do centro da ponte da Estrada de Rodagem Mogi das Cruzes e Jacareí (antiga estrada Rio - São Paulo), sôbre o Rio Tietê e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cinquenta e três metros (53 m), leste (E); vinte metros (20 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); trinta metros (30 m), norte (N); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); oitenta metros (80 m), sul (S); cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S); setenta e cinco metros (75 m), oeste (W), cinquenta metros (50 m), cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); cento e vinte e dois metros (122 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), sul (S); duzentos e quinze metros (215 m), oeste (W); setenta e cinco (75 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135 m), norte (N); noventa metros (90 m), oeste (W); duzentos e oitenta e três metros (283 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior.