DECRETO Nº 68.946, DE 19 DE JULHO DE 1971.

Abre ao Ministério da Aeronáutica o crédito suplementar de Cr$ 39.886.024,75 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Aeronáutica, o crédito suplementar no valor de Cr$ 39.886.024,75 (trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, vinte e quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 12.00, a saber:

12.00

- MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

 

12.00.11.05.1.019

- Construção de Residências para o Pessoal de Administração de Aeroportos e do Serviço de Proteção ao Vôo

 

4.2.1.0

- Aquisição de Imóveis ...........................................................

35.000,00

12.00.16.01.2.023

- Custeio da Administração do Sistema Aeroviário

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ...............................................

111.000,00

12.00.16.02.2.025

- Investigação de Acidentes Aeronáuticos

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ...............................................................

64.018,70

12.00.16.07.1.023

- Construção, Ampliação e Recuperação de Aeroportos

 

4.1.1.0

- Obras Públicas .....................................................................

4.591.006,05

12.00.16.07.1.026

- Construção do Aeroporto Internacional do Galeão

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ..................

34.000.000,00

12.00.16.09.2.031

- Funcionamento da Rede de Proteção ao Vôo

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ...........................................................

1.065.000,00

 

Total .......................................................................................

39.886.024,75

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação sobre a estimativa orçamentária das Receitas Diversas - Indenizações e Restituições, importância correspondente a recolhimento ao Tesouro Nacional pelo Ministério da Aeronáutica, de recursos provenientes da sua cota-parte na arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, em conformidade com o que estabelece o artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

João Paulo dos Reis Velloso