DECRETO Nº 68.956, de 20 de julho de 1971.
Concede à Emprêsa de Caolim Ltda. o direito de lavrar pirofilita, no município de Onça do Pitanguí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa de Caolim Limitada concessão para lavrar pirofilita em terrenos de propriedade de Klabim Irmãos & Cia., no lugar denominado Matão, distrito e município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares, cinqüenta e nove ares e vinte e cinco centiares (61.5925ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta e nove metros e setenta centímetros (579,70m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus e vinte e dois minutos nordeste (31º22'NE), do canto leste (E) da nova sede da Fazenda do Matão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e sete metros e trinta centímetros (387,30m), leste (E); setenta e oito metros e oitenta centímetros (78,80m), sul (S); cento e sessenta e seis metros (116,00m), leste (E); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), sul (S); duzentos e sete metros e dez centímetros (207,10m), leste (E); duzentos e trinta e dois metros (232,00m), sul (S); sessenta metros (60,00m), oeste (W); oitenta e oito metros (88,00m), sul (S); setenta e um metros e cinqüenta centímetros (71,50m), oeste (W); cento e treze metros e cinqüenta centímetros (113,50m), sul (S); sessenta e um metros (61,00m), oeste (W); cento e dezoito metros (118,00m), sul (S); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230,00m), sul (S); cento e sete metros (107,00m), oeste (W); quarenta e um metros (41,00m), sul (S); cento e um metros e trinta centímetros (101,30m), oeste (W); quarenta e três metros (43,00m), norte (N); cento e três metros (103m), oeste (W); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), norte (N); noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50m), oeste (W); cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m), norte (N); cento e quarenta e sete metros (147m), oeste (W); sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (68,50m), norte (N); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), oeste (W); trezentos e quinze metros (315,00m), norte (N); quarenta e cinco metros (45,00m), leste (E); duzentos e trinta metros (230,00m), norte (N); setenta metros (70,00m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225,00m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior