DECRETO Nº 68.957, de 20 de julho de 1971.
Concede à Empresa de Águas Nossa Senhora de Nazaré S.A. o direito de lavrar água mineral, no município de Belém, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Águas Nossa Senhora de Nazaré S.A. concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fonte Nossa Senhora de Nazaré, distrito de Icoaraci, município de Belém, Estado do Pará, numa área de seis hectares, setenta e nove ares e noventa centiares (6,7990 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º30'SE), do canto norte (N) da casa de Alberto Dias Neves e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos o rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); nove metros (9m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); três metros (3m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quatro metros (4m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior