DECRETO Nº 68.958, de 20 de julho de 1971.

Concede à Joel Assumpção, firma individual, o direito de lavrar scheelita, no município de Santana do Matos, Estado de Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Joel Assumpção firma individual, concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedade de Simão Soares Medeiros, José Antônio Medeiros, Manoel Valdemiro Pereira e herdeiros de Francisco Gonçalo Macedo, no imóvel denominado Riachão distrito e município de Santana do Matos, Estado do Rio Grande do Norte numa área de trezentos e vinte e um hectares, sessenta e três ares e oitenta e quatro centiares (321,6384ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e um metros (431m), no rumo verdadeiro de quinze graus e vinte minutos sudeste (15º20'SE), da confluência do Riacho Bodó e Joazeiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta e um metros (461m), norte (N); cento e sessenta e quatro metros (164m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e quatorze metros (314m), norte (N); sessenta e oito metros (68m), este (E); cento e cinqüenta e nove metros (159m), norte (N); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); duzentos e treze metros (213m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); duzentos e trinta e nove metros (239m), este (E); trinta e três metros (33m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), este (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), este (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); duzentos e sete metros (207m), este (E); vinte e nove metros (29m), norte (N); duzentos e trinta e sete metros (237m), este (E); trinta e três metros (33m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), este (E); trinta e quatro metros (34m), norte (N); trezentos e sessenta e dois metros (362m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); trinta e dois metros (32m), este (E); trezentos e quartoze metros (314m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), este (E); trezentos e quarenta e sete metros (347m), sul (S); setecentos e seis metros (706m), oeste (W); setecentos e trinta e sete metros (737m), sul (S); mil e oitenta e nove metros (1.089m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); seiscentos e vinte e dois metros (622m), oeste (W).

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior