Decreto Nº 68.965, DE 22 DE JUlHO DE 1971.
Concede à Mineração Matheus Leme Ltda. o direito de lavrar argila no município de São Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Matheus Leme Ltda. concessão para Lavrar argila, em terrenos de propriedade de Fernando Ribeiro do Vale, no lugar denominado Fazenda Barreiro, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares e sessenta e seis ares (157,66ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e dois metros e um centímetros (52,01m), no rumo verdadeiro de zero grau oeste (0ºW), da confluência do Ribeirão Tamanduá com o córrego da Palestina e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sete metros e sessenta e cinco centímetros (107,05m), oeste (W); duzentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros (223,98m), norte (N); duzentos e sessenta e cinco metros e três centímetros (265,03m), oeste (W); trezentos e oitenta e três metros e quinze centímetros (383,15m), sul (S); trezentos e noventa e três metros e cinqüenta centímetros (393,54m), oeste (W); mil duzentos e treze metros e setenta e dois centímetros (1.213,72m), sul (S); trezentos e oitenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros (382,85m), oeste (W); mil cento e sessenta metros (1.160m), sul (S); trezentos e oito metros e sessenta e sete centímetros (308,67m), leste (E); cento e cinqüenta e três metros e trinta e três centímetros (153.33m), norte (N); duzentos e trinta e nove metros e quarenta e oito centímetros (239,48m), leste (E); quinhentos metros (500,00m), norte (N); duzentos e cinqüenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (254,67m), leste (E); seiscentos e setenta e nove metros e oito centímetros (679,08m), norte (N); cento e sessenta e dois metros e três centímetros (162,03m), leste (E); duzentos e sessenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros (264,42m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350,00m), norte (N); oitenta e oito metros e quatro centímetros (88,24m), leste (E); cento e noventa metros (190,00m), norte (N); quarenta e sete metros e noventa e quatro centímetros (47,94m), leste (E); cento e noventa metros (190,00m), norte (N); quarenta e sete metros e noventa e quatro centímetros (47,94m), leste (E); duzentos e seis metros e seis centímetros (206,06m), norte (N);
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A Concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior