Decreto nº 68.972, de 22 de julho de 1971.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art.1º Fica alterado, na forma dos anexos que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), aprovado pelo Decreto nº 49.178, de 1 de novembro de 1960, para fundir, com a Parte Permanente, a Parte Especial de que tratam os Decretos números 61.576, de 20 de outubro de 1967, e 62.306, de 23 de fevereiro de 1968, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesas, ficando para tanto, suprimidos sete cargos vagos da série de classes de Engenheiros, código TC-602, integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes dos anexos, será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos atuais ocupantes.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29 de julho de 1971.
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