DECRETO Nº 68.974, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Concede à Companhia de Cimento Portland Rio Branco o direito de lavrar calcário, no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade da Companhia Níquel Tocantins, no imóvel Fazenda do Funil, no lugar denominado Lajes, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares e quarenta e seis ares (476,46ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setenta e cinco metros e sessenta e seis centímetros (1.075,66m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e dezessete minutos sudoeste (76º17'SW), do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda do Estreito e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e oitenta metros (1.980m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W), novecentos metros (900m), norte (N); seiscentos e setenta metros (670m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); mil e novecentos metros (1.900m), sul (S); (S); sessenta metros (60m), leste (E); quinhentos e sessenta metros (560m), sul (S). - Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5. A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior