DECRETO Nº 68.975, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Concede à Companhia de Cimento Portland Rio Branco o direito de lavrar argila, no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à companhia de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar argila, no imóvel Fazenda Taboquinha, local entre a BR-70 e a BR-95, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lajes, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de seis hectares, setenta e dois ares e cinco centiares (6,7205ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros (50,34m), no rumo verdadeiro de vinte graus e seis minutos sudoeste (20º06'SW), do centro do bueiro, no Km 75+900m, da rodovia BR-95, trecho entre Niquelândia e Anápolis e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e cinco metros (65m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W) cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); sessenta e um metros (61m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco (35m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (N); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (N); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior