DECRETO Nº 68.981, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o Artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília (ADBR) é o Órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade operar, implementar, manter e explorar a infra-estrutura de aeronáutica civil na área designada Aeroporto Internacional de Brasília, destinada a atender à chegada, partida e movimentação de aeronaves e ao embarque e desembarque de passageiros e cargas.

§ o Aeroporto Internacional de Brasília faz parte da relação integrante do Decreto nº 63.957, de 6 de janeiro de 1969.

§ 2º Exclui-se da atribuição da ADBR a área do Aeroporto Internacional de Brasília destinada à operação e instalação da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 3º Entende-se como área do Aeroporto Internacional de Brasília, a indicada na planta de zoneamento respectiva, aprovada pela extinta Diretoria de Engenharia do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília é Unidade Administrativa.

Art. 3º A operação, implementação, manutenção e exploração dos serviços aeroportuários e facilidades públicas de responsabilidade da ADBR serão feitas:

a) diretamente pela Administração do Aeroporto; e

b) indiretamente, mediante convênio, contratos ou concessões, a critério do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Qualquer das modalidades acima subordina-se à estrita observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília é subordinada diretamente ao Comandante da Sexta Zona Aérea.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 5º Compete à Administração do Aeroporto Internacional de Brasília - ADBR:

a) executar o contrôle e a fiscalização legal e técnica das aeronaves, aeronautas e aeroviários em operação no aeroporto, de acôrdo com a legislação vigente;

b) conservar em condições de utilização as pistas de pouso e de rolagem, os pátios, balizamentos, casas de fôrça e demais instalações aeroportuárias;

c) executar os serviços de segurança interna da estação de passageiros e da área sob jurisdição da Administração;

d) explorar as áreas de estacionamento de veículos de interêsse do Aeroporto e coordenar com as Autoridades locais, a execução de serviços públicos de transportes de superfície, destinados a servir no Aeroporto;

e) explorar os serviços de armazenamento de mercadorias e cargas em geral, em armazéns geridos pela ADBR;

f) coordenar e assegurar as facilidades necessárias ao Serviço de Proteção ao Vôo, aos serviços de Alfândega, de Imigração, de Polícia Marítima e Aérea e de Saúde dos Portos, sediados no Aeroporto;

g) coordenar e assegurar as facilidades necessárias aos serviços de Contra-Incêndio destinados à assistência às aeronaves e instalações do Aeroporto; e

h) explorar a áreas e instalações destinadas aos diversos serviços de apoio e operação do Transporte Aéreo, bem como aquelas destinadas ao atendimento e conveniência dos passageiros e do público em geral.

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO I

Organização e Atribuição dos Órgãos

Art. 6º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília tem a seguinte constituição:

a) Diretor

b) Divisão Administrativa

c) Divisão de Operações

d) Divisão de Obras e de Manutenção

e) Divisão de Segurança

Parágrafo único. O Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e de Assistência Jurídica.

Art. 7º Ao Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília compete dirigir, coordenar e controlar as Divisões que lhe são subordinadas, a fim de garantir a eficiência da operação do Aeroporto.

Art. 8º À Divisão Administrativa compete incumbir-se das atividades de administração de pessoal, secretaria, finanças, contábil, comercial, patrimônio, conservação e limpeza e dos transportes de superfície do Aeroporto.

Art. 9º À Divisão de Operações compete a execução das atividades de fiscalização, contrôle e liberação das aeronaves e tripulantes, das tarifas aeroportuárias, da aplicação e observância das normas e recomendações internacionais relativas ao tráfego aéreo, elaboração de trabalhos técnicos e burocráticos de natureza fiscalizadora, estatística, cadastros de aeronaves e aeronautas e de legislação específica.

Art. 10. À Divisão de Obras e de Manutenção compete incumbir-se das atividades de assessoramento técnico, manutenção das pistas, pátios e edificações em geral, supervisão da manutenção e operação dos equipamentos especiais, ressalvados os de responsabilidade do Comando-Geral de Apoio Militar e os equipamentos de telecomunicações aeronáuticas operados por emprêsas, privadas ou de economia mista; a manutenção das demais facilidades aeroportuárias utilizadas pelo pessoal do aeroporto, concessionários e usuários em geral, de forma direta ou indireta.

Art. 11. À Divisão de Segurança compete incumbir-se das atividades de segurança, policiamento, salvamento e combate a incêndio e ao atendimento médico de emergência.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 12. A Chefia da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília é exercida por um Diretor militar ou civil, sendo êste diplomado em curso superior e comprovada experiência administrativa e em assuntos ligados ao tráfego aéreo e à Aviação Civil.

§ 1º O Diretor, quando militar, será Oficial Superior da Reserva ou da Ativa, do Quadro de Oficiais Aviadores ou de Engenheiros.

§ 2º O Diretor, quando civil, será nomeado em Comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Aeronáutica.

§ 3º O substituto eventual do Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília será designado pelo Comandante da Sexta Zona Aérea, por proposta do Diretor efetivo.

Art. 13. O Diretor da Administração do Aeroporto de Brasília é o primeiro ordenador de despesas.

Art. 14. O Diretor da Administração do Aeroporto de Brasília terá um Assistente, um Relações Públicas e um Assessor Jurídico.

§ 1º O Assistente será um Oficial Superior da Aeronáutica ou Civil com qualificação funcional compatível.

§ 2º O Relações Públicas será um Civil com qualificação funcional compatível.

Art. 15. As Chefias das Divisões serão exercidas por pessoal técnico especializado, civil ou militar: quando civil, com comprovada experiência administrativa em seu ramo de atividade; quando militar, Oficial Superior da Aeronáutica, da Ativa ou da Reserva.

TERCEIRA PARTE

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 16. As atribuições disciplinares do Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília são equivalentes às de Comandante de Base Aérea, enquanto o assunto não fôr regulado.

Art. 17. O Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, através do Comandante da Sexta Zona Aérea, a Tabela de Lotação, para atender de imediato, às necessidades da Administração, operação e manutenção do Aeroporto.

§ 1º A Tabela de Lotação deverá considerar as disponibilidades de pessoal e numerário existentes.

§ 2º O pessoal técnico, necessário à complementação da Tabela de Lotação, será contratado pelo regime CLT, por intermédio do Ministério da Aeronáutica e mediante solicitação do Diretor da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

Art. 18. O Diretor proporá ao Comandante da Sexta Zona Aérea, enquanto não tiver seu regimento interno aprovado, os atos administrativos que se fizerem necessários ao eficiente funcionamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

Art. 19. O Diretor da Administração do Aeroporto de Brasília submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, através do Comandante da Sexta Zona Aérea, o Regimento Interno dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste Regulamento.

capítulo ii

Disposições Finais

Art. 20. Os órgãos constantes da estrutura da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília poderão ser desdobrados em Seções e Subseções de acordo com o regimento interno aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 21. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar instruções complementares para a imediata efetivação da presente organização e coordenar com outros Ministérios as medidas necessárias ao funcionamento harmônico dos serviços federais, estranhos ao Ministério da Aeronáutica e existentes na área de responsabilidade da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Márcio de Souza e Mello

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 68.981, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

 

Na publicação feita no Diário Oficial de 26 de julho de 1971, na página 5.828, no Regulamento anexo ao Decreto, art. 1º, na 3ª coluna,

onde se lê:

§ o Aeroporto Internacional de Brasília ....

Leia-se: § 1º O Aeroporto Internacional de Brasília ....