DECRETO Nº 68.986, DE 27 DE JULHO DE 1971.
Dispõe sôbre a utilização de colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Programa de Aumento e Desenvolvimento da Produção do Trigo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para atender aos compromissos assumidos pelo Govêrno Brasileiro no Convênio com o Fundo Especial das Nações Unidas, objetivando a execução do Programa de Aumento e Desenvolvimento da Produção do Trigo, fica o Escritório de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (EPE), do Ministério da Agricultura, autorizado a recrutar pessoal técnico e administrativo, bem como para atividades auxiliares, observado o disposto neste decreto.
Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, na forma da legislação vigente e de acôrdo com os limites fixados na relação anexa.
Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades de natureza técnica, administrativa e de campo somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio EPE.
Art. 3º A execução dos serviços de que trata o presente decreto exigirá do pessoal exclusiva e integral dedicação ao Programa, incompatibilizando-o para o desempenho de outra atividade pública ou privada.
Art. 4º Na hipótese de recair em servidor a indicação para a prestação de serviços técnicos em assuntos de trigo, de que trata a relação anexa a êste decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos.
Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêste regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Programa, salvo direito de opção.
Art. 5º O Co-Diretor brasileiro previsto no Programa será designado pelo Diretor-Geral do EPE, escolhido dentre técnicos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.
Art. 6º Pela participação no Programa, o Co-Diretor brasileiro perceberá a gratificação constante da relação anexa, não se lhe aplicando o disposto na parte final do artigo 4º caput, dêste decreto.
Parágrafo único. A soma da gratificação referida neste artigo com a retribuição percebida pelo servidor público não poderá ultrapassar a importância correspondente ao limite fixado no artigo 7º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, ressalvados o adicional por tempo de serviço e o salário-família.
Art. 7º Fica o EPE autorizado a promover junto a entidades públicas e privadas, mediante convênio, medidas que permitam a co-participação financeira e técnica dessas entidades, visando ao fortalecimento e a expansão do Programa, de modo a atender aos interêsses das economias tritícolas regionais e nacional.
Art. 8º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos previstos no Decreto-lei nº 600, de 29 de maio de 1969, de dotações consignadas no orçamento do EPE, e outros procedentes de legislação específica, dispondo sôbre o recolhimento de diferença de preços sôbre estoques de trigo.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
O anexo mencionado no art. 2º foi publicado no D.O. de 28-7-71.
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