DECRETO Nº 68.991, DE 28 DE JULHO DE 1971.

Dispõe sôbre a elaboração e o registro da lotação de cargos e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A elaboração e o registro da lotação de cargos e empregos dos Órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias reger-se-ão pelas disposições dêste decreto.

Art. 2º A lotação representa a fôrça de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas.

CAPÍTULO II

Da Elaboração

Art. 3º Para os fins de lotação, os órgãos se classificam em unidades administrativas de 1º, 2º e 3º graus, consideradas as respectivas posições hierárquicas.

§ 1º São consideradas de 1º grau as unidades administrativas diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, aos dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República e aos dirigentes de autarquias. Os demais graus serão determinados tendo-se em vista a posição hierárquica da unidade administrativa, sucessivamente, na estrutura do Ministério e dos demais órgãos e entidades mencionados.

§ 2º A gradação estabelecida neste artigo é válida exclusivamente para efeito de lotação, não representando hierarquia para qualquer outro efeito nem servindo para a configuração de isonomia ou como fator para a classificação dos cargos da unidade administrativa.

Art. 4º A lotação será, em principio, fixada para cada unidade administrativa de 1º grau.

§ 1º A fixação poderá ser feita em conjunto para grupo de unidades administrativas de qualquer grau, por Ministério ou Autarquia, sem prejuízo da obrigatoriedade de elaboração do funcionograma para cada unidade administrativa nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º.

§ 2º As projeções regionais de unidade administrativa poderão ter lotação própria.

Art. 5º Cada Órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverá proceder ao estudo da lotação numérica e elaborá-la, tendo em vista não apenas a situação atual como também, a nova sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, atendidos os pré-requisitos estabelecidos na mesma lei e na respectiva regulamentação.

Parágrafo único. A lotação referente à classificação atual será considerada extinta, em decorrência do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 6º Observado o que estabelece o artigo 8º, item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a lotação dos Órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias, como condição primordial para a implantação do nôvo Plano de Classificação de Cargos (art. 8º, item II, da referida lei), será elaborada com fundamento na estrutura dos respectivos Órgãos e em suas atribuições.

Parágrafo único. Compete à unidade administrativa elaborar, no prazo que lhe fôr fixado pela Equipe Técnica de alto nível a que se refere o artigo 11 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o respectivo funcionograma, podendo, para êsse fim, solicitar a colaboração da mesma Equipe Técnica ou do Escritório da Reforma Administrativa, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º A lotação será considerada, para estudo e implantação, sob dois aspectos: o da situação real e o da situação ideal.

Art. 8º Situação real é a que corresponde ao número de cargos e empregos ocupados por servidores em exercício na unidade administrativa ou eventualmente afastados de seu serviço por motivo de férias ou licença cuja concessão independe de critério da Administração.

§ 1º A situação real abrangerá quaisquer cargos ou empregos, nela não podendo ser incluída a prestação de serviços retribuída mediante recibo.

§ 2º Para estabelecer a situação real serão considerados em conjunto, independentemente de Quadros ou Partes de Quadros, os cargos de que tratam as Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como outras leis que tenham determinado enquadramentos ou fusões.

§ 3º Para efeito de apuração da situação real serão indicadas as funções gratificadas relativas às unidades administrativas abrangidas, assim como os respectivos encargos retribuídos mediante Gratificação de Representação de Gabinete e o pessoal agregado.

§ 4º Serão relacionados separadamente os cargos ou empregos vagos existentes, assim como os dos servidores requisitados para ou de outros órgãos e os ocupados por servidores em licença para trato de interêsses particulares ou de natureza semelhante.

Art. 9º A situação real, apurada na forma do artigo anterior e seus parágrafos, corresponderá ao número de cargos e empregos dos Quadros e Tabelas existentes, não considerando, para êsse efeito, o pessoal requisitado de outros órgãos.

Art. 10. A lotação indicará o número de cargos e empregos que, de acôrdo com o respectivo funcionograma, será necessário à unidade administrativa para operar de forma eficaz.

§ 1º Para fixar a lotação serão levados em conta: a) o aspecto qualitativo e b) o aspecto quantitativo das necessidades de cada unidade administrativa a ser considerada.

§ 2º Qualitativamente, a lotação terá por base a análise das atribuições e funções da unidade administrativa.

§ 3º Quantitativamente, a lotação terá por base a carga de trabalho existente ou prevista para cada tipo de atribuição ou cargo, em função de projetos e programas de trabalho.

Art. 11. A lotação será fixada de duas formas, a saber:

a) em função do atual sistema de classificação de cargos;

b) em função do sistema previsto na Lei nº 5.645, de 1970.

§ 1º No caso da alínea a dêste artigo, a lotação será fixada levando em conta a nomenclatura dos cargos e empregos atualmente em vigor.

§ 2º Na hipótese da alínea b, o número será indicado por grupos, categorias funcionais ou atribuições, admitindo-se a indicação por denominação, quando correspondente a profissões regulamentadas em lei.

Art. 12. Poderá haver, para qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, índices de correção para permitir a adequação da lotação às necessidades da unidade administrativa.

Art. 13. O índice será positivo quando o número de cargos correspondentes à situação ideal fôr superior ao da situação real, e negativo na hipótese inversa.

CAPÍTULO III

Dos Registros de Lotação

Art. 14. Os registros de lotação serão feitos:

I - por unidade administrativa;

II - por cargos ou grupos e categorias funcionais; e

III - por unidade da federação.

§ 1º O registro por unidade administrativa, em relação aos cargos, compreende o respectivo número, por denominação e a classificação correspondente.

§ 2º O registro por cargos, grupos ou categorias funcionais compreende a discriminação dos mesmos por denominação ou agrupamento e o número pelas diversas unidades administrativas consideradas.

§ 3º O registro dentro de cada unidade da Federação consignará, por município, quando cabível, a denominação de cada unidade administrativa e a nomenclatura, número de cargos ou empregos e respectiva classificação.

Art. 15. Os registros e contrôles far-se-ão em formulários, cujo modelos serão planejados pelo Órgão Central do SIPEC.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, a critério do Órgão Central do SIPEC, modelos de formulários específicos para atender às peculiaridades de determinados órgãos, por proposta dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos Participantes do Processo de Lotação

Art. 16. Compete ao Órgão Central do SIPEC orientar, baixar normas gerais, supervisionar e coordenar a elaboração e registro da lotação.

Art. 17. Uma vez determinadas as lotações parciais, por unidade, o órgão setorial ou seccional de pessoal elaborará a lotação geral e a submeterá à aprovação do respectivo Ministro de Estado, dirigente de órgão da Presidência da República ou de Autarquia.

Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias na lotação numérica serão levadas, no prazo de vinte (20) dias, ao conhecimento da Coordenação de Cadastro e Lotação (CODASLO), do DASP.

Art. 18. Os órgãos a que se refere o artigo 5º manterão em dia a lotação nominal correspondente à numérica que fôr aprovada.

Art. 19. As dúvidas que se suscitarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Órgão Central do SIPEC, mediante instruções diretas.

Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti